TJPB - 0817466-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 2.Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos (CPC, § 1º, do art. 1023), com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro).
Campina Grande/PB, 25 de julho de 2025 (Documento assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:52
Denegada a Segurança a CLAUDIOVAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*95-02 (IMPETRANTE)
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07/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:32
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 10:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817466-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIOVAN FERREIRA DA SILVA, identificado nos autos, através de advogado constituído, em face de ato tido como ilegal da Magnífica Reitora da UEPB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CÉLIA REGINA DINIZ, alegando ter sido aprovado em regular processo seletivo simplificado, regido pelo Edital n° 001/2023, realizado pela Universidade Estadual da Paraíba, para o cargo de Professor Substituto, para o Departamento de Ciências Sociais - CEDUC, cujo contrato foi formalizado através do contrato nº 0180/2024, com previsão de 1 ano, iniciando-se em 15 de maio de 2024 e término em 15 de maio de 2025, havendo previsão contratual para possibilidade de prorrogação, caso persista a necessidade da Administração Pública, por até 12 meses, onde a referida previsão, atende ao princípio da continuidade do serviço público, reconhecido como fundamental para assegurar a eficiência administrativa e a regular prestação de serviços essenciais à coletividade e, por consequência, a prorrogação contratual, não pode ser recusada de forma imotivada ou arbitrária pela Administração.
Afirma que em 29 de abril de 2025, foi formalmente notificado, por meio de ofício expedido pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), acerca da impossibilidade de prorrogação de seu contrato de professor substituto, cujo término está previsto para 15 de maio de 2025, sob a justificativa de impossibilidade de renovação, decorrente de decisão judicial proferida pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (13º Gabinete/TJPB), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, de n° 0825584-08.2024.815.0000, que determinou a suspensão da eficácia do §4º do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, com redação dada pela Lei nº 8.700/2008, vedando “a renovação de contratos já firmados e em andamento, os quais deverão respeitar o término pactuado”.
Asseverou que ao impedir a prorrogação com base em decisão judicial que apenas vedou a renovação dos contratos, a Administração comete equívoco de interpretação, ferindo direito líquido e certo ao restringir direito expressamente previsto e amparado tanto no edital quanto no contrato celebrado, frustrando o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do contratado.
Pugnou pela concessão de liminar, pugnando que a autoridade apontada coatora se abstenha de praticar qualquer ato de praticar qualquer ato tendente a não prorrogar ou rescindir, de forma imotivada, o contrato temporário da Impetrante, preservando assim a manutenção de seu vínculo até ulterior deliberação deste Juízo ou até a decisão final do mérito.
Relatados, decido.
Observa-se nos autos que o impetrante se submeteu a processo seletivo simplificado, Edital 01/2023, realizado pela Universidade Estadual da Paraíba, para o cargo de Professor Substituto Centro de Ciências, Tecnologia e Saúde – CCTS, sendo aprovado e contratado através Contrato Administrativo, Nº 0197/2024, havendo previsão expressa no documento acostado nos autos de 12 meses, iniciando-se em 15 de maio de 2024 e término de sua vigência em 15 de maio de 2025.
Vejamos a CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA: “O presente contrato terá duração de 12 meses, iniciando-se em 15 de maio de 2024, chegando ao término de sua vigência em 15 de maio de 2025.
Parágrafo Único.
Encerrado o período letivo correspondente à vigência descrita na cláusula anterior, o presente contrato chegará ao seu término, podendo ser prorrogado, desde que, dentro do período de vigência do Processo Seletivo correspondente, plenamente justificado pelo Departamento a que estava vinculado.” (id. 112059727 - Pág. 2) (g. n.) Para a concessão da liminar na espécie é imprescindível a constatação dos seguintes pressupostos, previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2.009: “...quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...” Como se vê da norma infraconstitucional acima transcrita, para que seja deferida a liminar se faz necessário os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que, no caso, não se encontram presentes, já que o impetrante contesta a não prorrogação do seu contrato nos termos do Paragrafo Único, sob o argumento que o motivo estaria pautado em interpretação equivocada da Decisão Liminar proferida na Ação de Inconstitucionalidade, n° 0825584-08.2024.8.15.0000.
Cumpre destacar que não obstante a vasta documentação apresentada pelo impetrante, a questão apresentada no presente mandamus, numa primeira análise, demonstra que o contrato firmado entre as partes, estabeleceu a duração de 12 (doze) meses e não de 24 (vinte e quatro) meses conforme aludido, sendo a prorrogação, por igual período, um ato discricionário da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, conforme destacado na CLÁUSULA QUINTA.
Desta forma, observa-se que a parte impetrante demonstra certa irresignação no que pertine a não prorrogação contratual, sendo, para este caso, ato discricionário da Administração, e caso não se realize a prorrogação, não se verifica, a princípio, nenhuma ilegalidade a ser amparada em Mandado de Segurança.
Sobre a questão, cito: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação do contrato temporário firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o exercício da função de agente de segurança penitenciário no Presídio de Salinas.
O contrato, celebrado com base na Lei Estadual n. 23.750/2020, teve vigência de 12 meses e não foi prorrogado pela Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há ilegalidade na decisão discricionária da Administração Pública de não prorrogar o contrato a ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à manutenção do vínculo temporário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária para o exercício de funções na Administração Pública segue os parâmetros do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Estadual n. 23.750/2020, que prevê a possibilidade de prorrogação do contrato por até 12 meses, a critério da Administração. 4.
O ato de prorrogar contratos temporários insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração Pública decidir pela conveniência e oportunidade da prorrogação, desde que respeitados os limites legais. 5.
Não há ilegalidade na não prorrogação do contrato administrativo, uma vez que observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à contratação temporária. 6.
A nova contratação para a mesma função em data posterior não gera direito retroativo à prorrogação do contrato anterior, tampouco caracteriza qualquer ilicitude por parte da Administração. 7.
Inexistindo ato ilícito ou ilegalidade, descabe a pretensão de indenização por danos morais, pois a frustração de expectativa em relação à prorrogação do contrato não constitui dano indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prorrogação de contrato temporário firmado com a Administração Pública depende de juízo discricionário, não configurando direito subjetivo do contratado.
O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
A não prorrogação de contrato temporário, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual n. 23.750/2020, arts. 3º, VI, e 5º, III e IV.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141480-4/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) (g. n.) Assim, diante do exposto, não presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Encaminhe-se à autoridade coatora cópia desta decisão, por ofício, notificando-a para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias, enviando-lhe a segunda via da inicial e cópias dos documentos.
Outrossim, para os efeitos do disposto no artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2.009, dê-se ciência da impetração ao Procurador-Chefe da Universidade, remetendo-lhe a cópia da exordial para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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