TJPB - 0849089-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 12:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0849089-73.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 15:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:21
Juntada de Decisão
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17/11/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IBFC em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de IBFC em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOELCIO MARQUES DO NASCIMENTO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2023 12:53
Declarada incompetência
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27/11/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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