TJPB - 0833337-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:23
Expedição de Carta.
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20/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833337-66.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão / Resolução, Liminar] EXEQUENTE: SILAS DE BRITO MOREIRA EXECUTADO: CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLAUS SANTA KICH, LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, mesmo após intimada, determino sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 dias, adote as providências necessárias ao impulso processual, sob pena de reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 09:59
Determinada diligência
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06/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:40
Juntada de informação
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 17:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Determinada diligência
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12/06/2025 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:31
Juntada de informação
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833337-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente / exequente , para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUS SANTA KICH em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833337-66.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: SILAS DE BRITO MOREIRA EXECUTADO: CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLAUS SANTA KICH, LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de execução de título judicial firmado no id.44486635.
O exequente na petição retro (id.10340574) pede o bloqueio do patrimônio dos sócios da empresa executada, sem formular de maneira expressa e dentro do procedimento específico a desconsideração da pessoa jurídica.
Verifico que no título judicial só consta a pessoa jurídica na relação material confirmada na sentença, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir critérios delineados pelo CPC.
O edital de citação do id.93446123 constou o chamamento dos sócios ao processo executivo, porém, os referidos cidadãos se encontram em lugar incerto e não sabido, uma vez que não responderam ao ato de citação editalícia.
O exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Conclusos os autos. É o relato do essencial.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que visa garantir a efetividade da execução de uma sentença ou a satisfação de uma obrigação, quando se verifica que a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores está sendo usada de forma abusiva, fraudulentamente ou para fins de lesar credores.
No contexto processual, o reconhecimento da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor pode ser justificado por diversas razões, com base nos princípios da boa-fé, da função social da empresa e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
Observa-se que a empresa ré foi condenada a pagar o valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais).
Na fase de conhecimento foi revel e não se manifestou nos autos, apesar de devidamente citada.
Aqui, entendo que esse descaso da empresa ressoa em fraude à execução ou abuso da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser solicitada quando se demonstrar que a pessoa jurídica está sendo utilizada como um instrumento para fraudar a execução, ocultando patrimônio ou desviando recursos.
A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que, quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, ela não pode ser considerada uma barreira para a satisfação do crédito do credor.
Caso contrário, a eficácia da sentença ficaria comprometida.
Em momento algum os seus sócios se apresentaram no processo ou mesmo o representante legal da empresa para oferecer defesa ou mostrar interesse numa composição com o credor.
Esse comportamento desidioso fere o princípio da boa-fé objetiva e da função social da empresa.
Essa função exige que ela deve ser usada de forma ética e em consonância com as normas legais.
Quando a empresa ou seus administradores utilizam a personalidade jurídica de forma que prejudique seus credores ou a sociedade, é legítimo que se proceda à desconsideração dessa personalidade, uma vez que a função social da empresa está sendo violada.
A boa-fé objetiva deve reger as relações jurídicas, e a utilização da personalidade jurídica para fraudar a satisfação de um crédito fere esse princípio.
De outro norte, entendo que essa atitude de não responder aos termos do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, um dos pilares do processo civil a garantir que as decisões judiciais tenham resultado, ou seja, que o direito reconhecido pelo juiz seja cumprido.
No caso dos autos, nota-se que a pessoa jurídica é utilizada como um “escudo” para evitar o cumprimento de uma obrigação.
Desconsiderar sua personalidade jurídica se torna essencial para que o credor consiga satisfazer sua pretensão.
Negar essa possibilidade seria garantir a impunidade de práticas fraudulentas, prejudicando a função do processo judicial.
Com efeito, os sócios e administradores de uma pessoa jurídica não podem se eximir de responsabilidade por suas ações, especialmente quando estas geram danos a terceiros.
O processo de desconsideração, ao alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, visa assegurar que a justiça seja efetivamente realizada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 50, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preveem que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita de maneira fundamentada, após a observância do contraditório e da ampla defesa, o que garante a segurança jurídica e o respeito aos direitos constitucionais.
A desconsideração não é uma medida automática, mas deve ser analisada caso a caso, levando em conta a abusividade ou fraude comprovada.
Portanto, o reconhecimento do pedido formulado no id.103405749 é medida de justiça, necessária para preservar a eficácia do título judicial condenatório.
Ante o exposto, acolho o pedido do exequente e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, para alcançar os sócios-administradores s Luis Alberto Barrenechea Ortuno e Claus Santa Kich, na presente execução.
P.I.
Nomeio como Curador Especial dos sócios referidos, citados por edital, que se encontram em lugar incerto e não sabido, a Defensoria Pública, para fins de apresentar respectiva defesa formal.
Em seguida, deverá o exequente apresentar planilha atualizada da dívida para o possível bloqueio de ativos.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 15:04
Outras Decisões
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17/11/2024 15:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:36
Juntada de informação
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
01/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUS SANTA KICH em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de CLAUS SANTA KICH em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:43
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0833337-66.2020.8.15.2001 O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SILAS DE BRITO MOREIRA em desfavor de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLAUS SANTA KICH, LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido KS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLAUS SANTA KICH, LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao id. 71998786.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de junho de 2024.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 16:56
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0833337-66.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: SILAS DE BRITO MOREIRA EXECUTADO: CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLAUS SANTA KICH, LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.89349515.
Citem-se os réus por edital, com observância dos prazos previstos no CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 15:06
Expedição de Edital.
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27/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 06:58
Deferido o pedido de
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02/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:00
Juntada de informação
-
24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833337-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:23
Juntada de informação
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18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 19:28
Determinada diligência
-
26/02/2024 19:28
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 06:09
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BARRENECHEA ORTUNO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833337-66.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue consulta feita via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a intimação do executado em um dos endereços encontrados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:01
Determinada diligência
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07/02/2024 21:01
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833337-66.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação por edital ante a tentativa frustrada de citação no endereço indicado.
O novo regramento processual civil, previsto no art. 256, §3º, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Em outras palavras, a citação por edital é medida de exceção, cabível somente após esgotados todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade do feito.
Neste sentido, indefiro o pedido de citação por edital feito id. 84578749.
Em homenagem ao princípio da cooperação, contudo, realizo neste momento consulta do endereço do réu via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 12:03
Determinada diligência
-
30/01/2024 12:03
Indeferido o pedido de SILAS DE BRITO MOREIRA - CPF: *66.***.*44-67 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:39
Juntada de informação
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833337-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação (ID nº 83193346 (sem êxito) e ID nº 83817978 (recebido por terceiro) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2023 00:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 00:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:42
Determinada diligência
-
05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:21
Juntada de informação
-
03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2023 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:49
Determinada diligência
-
10/07/2023 21:49
Deferido em parte o pedido de SILAS DE BRITO MOREIRA - CPF: *66.***.*44-67 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:46
Juntada de informação
-
21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 21:18
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:04
Juntada de informação
-
31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833337-66.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão / Resolução, Liminar] EXEQUENTE: SILAS DE BRITO MOREIRA EXECUTADO: CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, informando os endereços dos requeridos para fins de citação.
Cumpra-se.
João Pessoa.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
22/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:12
Juntada de informação
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:54
Outras Decisões
-
24/11/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:09
Outras Decisões
-
10/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 14:36
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:03
Outras Decisões
-
17/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:41
Juntada de informação
-
22/11/2021 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:50
Determinado o arquivamento
-
12/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:46
Juntada de informação
-
12/08/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 09:42
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
11/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:12
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 14:24
Juntada de
-
02/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:50
Outras Decisões
-
07/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:46
Decorrido prazo de CKS- TECHNOLOGIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:13
Juntada de
-
09/03/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:55
Juntada de
-
25/07/2020 00:28
Decorrido prazo de SILAS DE BRITO MOREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:39
Outras Decisões
-
22/06/2020 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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