TJPB - 0800634-87.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 09:18
Transitado em Julgado em 13/08/2023
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS DO MST em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0800634-87.2017.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AUTOR: VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA, DESCONHECIDOS DO MST SENTENÇA Vistos, etc.
VALDEMIR JOAQUIM DE SOUSA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 73644052) objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA de ID 73360163, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC, alegando contradição com relação a fixação dos advocatícios.
A parte embargada intimada a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
DECIDO.
Preleciona o art. 1.022 do NCPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Nos presentes autos, foi arguido pela parte embargante contradição, pela ausência de condenação em honorários de sucumbência.
Assiste razão a alegação da parte embargante, tendo em vista que a sentença incorreu em contradição, vez que não condenou em honorários, ante a ausência de litígio.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que o abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020). (TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º do art. 485 do CPC/15. 2.
Sentença de extinção pelo abandono da parte Autora que deixa de fixar honorários em favor da parte contrária.
Recurso exclusivo do Réu. 3.
O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00159207320148190210, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).
Assim, assiste razão a alegação da parte embargante, tendo em vista que a decisão foi contraditória em relação a condenação em honorários de sucumbência.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar que a sentença passa a adotar a seguinte redação: " Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I." Mantenho os demais termos do julgado.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS DO MST em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800634-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 05:11
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:23
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:41
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:34
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2018 00:54
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:54
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 23/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 06/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:53
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 28/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2017 01:29
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 01:29
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 30/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 10:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 00:17
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 00:34
Decorrido prazo de COLPESSOA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2017 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 17:07
Audiência justificação realizada para 08/02/2017 16:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2017 15:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/01/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 13:17
Audiência justificação designada para 08/02/2017 16:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 18:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2017 14:47
Classe Processual INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) alterada para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
11/01/2017 16:26
Declarada incompetência
-
10/01/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813474-56.2022.8.15.2001
Bruna Hubner Martinelli
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 21:41
Processo nº 0829776-68.2019.8.15.2001
Jose Marcelo Dias
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2019 14:14
Processo nº 0815152-72.2023.8.15.2001
Sonia Maria Moreira Brandao
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 16:50
Processo nº 0009683-59.2015.8.15.2001
Severino Rodrigues de Lima
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00
Processo nº 0803649-54.2023.8.15.2001
Maria Gabriela Veras da Silva
Isla Sunglass Comercio de Oculos LTDA
Advogado: Hellinton de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 19:59