TJPB - 0815152-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOREIRA BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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29/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815152-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:20
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815152-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Seguem, anexos, os 03 (três) boletos referentes às últimas parcelas das custas iniciais, conforme os termos da decisão anterior. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o efetivo recolhimento dos referidos boletos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/07/2024 12:51
Determinada diligência
-
05/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:46
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815152-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Em despacho de ID 86221473m este Juízo indicou a existência de parcelas das custas iniciais atrasadas e vincendas e determinou à parte autora que as recolhesse, fazendo constar, nos autos do processo, sob pena de cancelamento na distribuição.
Na sequência, a parte autora se manifestou nos autos, alegando: - o pagamento é restrito a uma parcela por mês, visto que os boletos gerados possuem data de vencimento até o último dia do respectivo mês; - no sistema só é possível geral o boleto referente a parcela seguinte, e ainda que busque imprimir boleto referente ao “saldo devedor”, também é gerado o mesmo boleto com uma única parcela subsequente e com data de vencimento até o último dia do respectivo mês; - que o pagamento de mais de uma parcela por mês representaria um ônus excessivo para o orçamento familiar da parte autora, comprometendo sua estabilidade financeira; - que seja permitida a continuidade do pagamento das custas processuais conforme a geração individual dos boletos.
Em que pesem os argumentos autorais, a redução e parcelamento das custas de ingresso ocorreram em modo e tempo já decididos, conforme decisão do agravo de instrumento, alterando o desconto de 85% para 95% e com parcelamento dos valores em até oito vezes.
Ocorre que o atraso das parcelas remanescentes não fora causado, necessariamente, por falha sistêmica, mas, sim, por inobservância da autora quanto à periodicidade da emissão dos boletos das parcelas nos meses subsequentes à emissão da primeira (ID 78786109), o que resultou no atraso de todas as derradeiras parcelas.
Outrossim, constata-se que existem 04 (quatro) parcelas das custas já vencidas, de modo que a parte autora não cumpriu, integralmente, a última determinação deste juízo, e não havendo motivo justificado para a renovação do parcelamento do saldo devedor, indefiro o pedido autoral de ID 86977674.
ISTO POSTO, considerando-se o tempo decorrido desde a concessão do parcelamento em setembro/2023 e a previsão de seu término em abril/2024, INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, recolher, de uma única vez, o saldo devedor em atraso das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:10
Indeferido o pedido de SONIA MARIA MOREIRA BRANDAO - CPF: *57.***.*42-20 (AUTOR)
-
11/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de informação
-
29/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815152-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos processuais, há pedido da parte autora reiterando a necessidade de deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, contudo, a questão já foi decidida, conforme despacho indeferindo e concedendo o desconto de 85% podendo ser pago em 08 parcelas, bem como decisão do agravo de instrumento, alterando o desconto de 85% para 95% e com parcelamento dos valores em até oito vezes, portanto, indefiro pedido (ID 85794947) da parte autora. 2.
Ademais, em consulta realizada no sítio eletrônico do TJ da PB, constata-se que restam atrasados os recolhimentos das custas processuais. 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para suprir as omissões e, no prazo de 15 dias, efetuar o respectivo recolhimento, fazendo constar, nos autos do processo, os comprovantes dos recolhimentos das parcelas vencidas, bem como das parcelas vincendas dos subsequentes pagamentos, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se, intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito D.D.S -
27/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:49
Determinada diligência
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:20
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815152-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJ da PB, constata-se que restam atrasados os recolhimentos das custas processuais. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para suprir a omissão e, no prazo de 15 dias, efetuar o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/01/2024 14:09
Determinada diligência
-
02/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 15:31
Determinada diligência
-
04/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 21:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815171-67.2023.8.15.0000
-
29/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/06/2023 14:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA MOREIRA BRANDAO - CPF: *57.***.*42-20 (AUTOR).
-
17/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0815152-72.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
22/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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