TJPB - 0809769-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
25/08/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2025 09:37
Retirado pedido de pauta virtual
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25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES em 18/08/2025 06:05.
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TAPAJOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TAPAJOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARGARIDA LINHARES DIAS GUEDES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809769-34.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTES: Tapajós Material de Construção Ltda e Margarida Linhares Dias Guedes.
ADVOGADOS: Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541 e Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos – OAB/PB 13.160.
AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria-Geral.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto por Tapajós Material de Construção Ltda e Margarida Linhares Dias Guedes, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferido nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de nº 0877414-24.2024.8.15.2001, impetrado pelos Agravantes.
Do histórico processual, verifica-se que, o Magistrado singular, (Id.107331539 do processo referência) indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no PAT nº 0682832024-7, oriundo do AI nº 93300008.09.00001009/2024-50, inscrito na CDA nº 0200046202421404.
Insatisfeitas, as Agravantes intentaram o presente Recurso, aduzindo, para tanto, em síntese, que a ausência de notificação específica da responsável solidária viola a legislação vigente, mormente o que preceitua o art. 44 da Lei do PAT – PB e torna irregular o crédito tributário constituído, fato que impedirá a sua inscrição e exigência, por nítido descumprimento do art. 201 do CTN.
Em face disso, pugnam para que seja concedida a tutela de urgência recursal para reformar a decisão vergastada e suspender o lançamento tributário (crédito tributário) decorrente do AI nº 93300008.09.00001009/2024-50 e constituído através do PAT nº 0682832024-7.
No mérito, requerem o provimento do recurso para, ratificando a decisão liminar, ainda: 1) que seja ordenada a suspensão do lançamento tributário (crédito tributário) decorrente do AI nº 93300008.09.00001009/2024-50 e constituído através do PAT nº 0682832024-7, nos termos do artigo 151, IV do CTN, por nítida violação do artigo 44 da Lei do PAT, bem como pelas demais ilegalidades dispostas no corpo desta petição; 2) ainda, em natureza liminar, que seja sustada a coação ilegal denunciada, anulando os atos ocorridos a partir da expedição da notificação eletrônica, devolvendo o prazo de defesa, cientificando-os nos termos da legislação em vigor; 3) por último, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja oficiado ao Cartório Notarial competente acerca da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas.
Tencionam as Agravantes obter efeito ativo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, para modificar a decisão vergastada.
Pois bem.
Constitui sabença que para a concessão do pedido de tutela, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados nos aludidos preceptivos legais, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o Agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
O processo paradigma diz respeito ao Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Margarida Linhares Dias Guedes, sócia-administradora da empresa Tapajós Material de Construção Ltda, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-09, contra ato praticado pelo CHEFE/GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADM.
TRIB.
DA SECRETARIA EXEC.
DA RECEITA DA SEFAZ, na pessoa de ANDRÉ LUIS LOBO FILGUEIRAS; bem como o 2) CHEFE/GERENTE da UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADM.
TRIB.
DA SECRETARIA EXEC.
DA RECEITA DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, na pessoa de IRAN VASCONCELOS, ou quem ocupe o referido cargo (SETOR DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E INSCRINÇÃO EM DÍVIDA); ainda, 3) PROCURADOR DO ESTADO RESPONSÁVEL PELO ATO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E VINCULADO AO CACGR1 – JOÃO EDUARDO FERREIRA FONTAN, todos vinculados ao Estado da Paraíba, que procedeu à inscrição do nome da primeira impetrante em Certidão de Dívida Ativa na condição de responsável solidária pelo crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Tributário nº 0682832024-7, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001009/2024-50, sem a devida notificação/intimação nos autos, conforme determina o art. 44 da lei nº 10.094/2013.
Inicialmente deve ser observado que o DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), é o meio de comunicação eletrônica adotado pela SEFAZ/PB e os seus contribuintes, conforme preconiza o art. 4º-A acrescido à Lei Estadual nº 10.094/2013, por meio da Medida Provisória nº 248/2016, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 10.860/2017, bem como o Decreto Estadual nº 37.276/2017, em seus artigos 1º, 2º e 3º.
Vejamos: “Art. 4º-A.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita – SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação. § 1º A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. § 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 4º No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8º do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação”. “Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto e na legislação estadual.
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Receita e disponibilizada na SERvirtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal. (…) Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Receita para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e”.
Sobre as intimações eletrônicas, importa, ainda, seguir as instruções do art. 11 da supracitada Lei Estadual nº 10.094/2013, in verbis: “Art. 11.
Far-se-á a intimação: (…) § 3º Considerar-se-á feita a intimação: (…) III - se por meio eletrônico: a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual; b) 05 (cinco) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual”; Compulsando os autos, temos que, Margarida Linhares Dias Guedes é sócia-administradora da empresa Tapajós Material de Construção Ltda, onde restou comprovada a sua notificação eletrônica, enviada em 23/04/2024 (Id. 105235483).
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, através de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo, sobre a presente Decisão.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
21/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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