TJPB - 0824451-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:02
Expedição de Carta.
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18/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/07/2025 12:33
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824451-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Em comum / De fato] AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 REU: ALISSON ANTÔNIO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é barbeiro e informou a renda que em média aufere, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo e juntando aos autos extratos bancários (IDs 111940959 e 114379063).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.710,44.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, conforme, inclusive, requerido na inicial.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/07/2025 09:50
Recebidos os autos.
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02/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/07/2025 08:26
Determinada a citação de ALISSON ANTÔNIO DA SILVA (REU)
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01/07/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*24-86 (AUTOR).
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12/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:09
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824451-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Em comum / De fato] AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 REU: ALISSON ANTÔNIO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é barbeiro.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 12:40
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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