TJPB - 0818967-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:56
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:49
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/08/2025 10:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 06:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para juntar nos autos certidão de óbito da interditanda, no prazo de 5 dias. -
30/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:57
Juntada de Informações
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25/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0818967-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento ministerial retro.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, informar nos autos se a curatelanda possui bens, e em caso positivo, que informe o seu respectivo rol, como também, acostar aos autos cópia de comprovante de rendimentos da curatelanda, ou seja, de pensão, aposentadoria e ou benefício (caso possua).
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
03/07/2025 12:23
Deferido o pedido de
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02/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:02
Nomeado curador
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18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/06/2025 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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10/06/2025 12:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 14:23
Determinada diligência
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29/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nos termos da peça inicial, onde fora designada audiência de entrevista para o dia 11/06/2025.
Contudo, considerando as documentações acostada aos autos, especialmente os laudos e a certidão do meirinho (ID 111930906), verifica-se que a interditanda, pessoa idosa, portadora de Alzheimer (CID 10: G30.1), tem condições cognitivas que podem dificultar a participação no ato designado, mesmo que de forma virtual.
Diante desse cenário, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, INVERTO o rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, a fim de suspender a audiência de entrevista outrora designada e, de logo, DETERMINO a realização de perícia médica, com o objetivo de avaliar a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil.
A perícia será realizada no dia 01 de julho de 2025, às 08h, no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, e será conduzida pela médica Dra.
LARISSA LAÍRA RODRIGUES LIMA, devendo as partes comparecer portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID.
Para tanto devendo o especialista que irá realizar a perícia, responder a quesitação: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Fica cientificado o autor que, na data designada para a perícia médica, além do que já determinado acima, deverá apresentar este termo para que o especialista apresente resposta ao questionamento.
Suspendam-se os autos por 60 (sessenta) dias.
Após a juntada do respectivo laudo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferta do necessário parecer.
Intimações e expedientes necessários. -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 12:41
Determinada diligência
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21/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:48
Decorrido prazo de ELIANE PIMENTEL GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:48
Decorrido prazo de ALINETE PIMENTEL GOMES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:37
Juntada de Petição de cota
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21/04/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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09/04/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2025 19:20
Determinada diligência
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09/04/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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