TJPB - 0806047-72.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806047-72.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIMARANZE RAMALHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 07:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806047-72.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIMARANZE RAMALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 119363449.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9.099/95.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal, e, após expedido o alvará, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806047-72.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIMARANZE RAMALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
29/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806047-72.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIMARANZE RAMALHO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
In casu, embora o exequente tenha atualizado a planilha de cálculo, observa-se que, conforme se depreende da petição que a acompanha, este ainda demonstra entendimento pela incidência dos honorários e da multa, o que revela inconformidade com o rito legal.
Ademais, constata-se que o exequente insiste em atualizar a verba principal com base no IPCA, em desconformidade com o comando sentencial, que determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes apresentados, e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo requerimento, com planilha de cálculo em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Indeferido o pedido de DIMARANZE RAMALHO DA SILVA - CPF: *18.***.*67-01 (AUTOR)
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806047-72.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIMARANZE RAMALHO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculo incluindo valores a título de honorários sucumbenciais de 10% e multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, verbas estas inaplicáveis à presente execução, tendo em vista que não há honorários sucumbenciais em sede do 1° grau do juizado e que incabível a multa antes de sequer oportunizado o pagamento voluntário ao promovido.
Ademais, a verba principal foi atualizada pelo IPCA em desconformidade com o comando sentencial que determinou a atualização via SELIC.
Diante do exposto, INDEFIRO o cumprimento de sentença nos moldes requeridos e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente devidamente o requerimento de cumprimento de sentença constando apenas a condenação da verba com a atualização determinada na sentença (sem honorários e multa do art. 523 do CPC), sob pena de arquivamento.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:07
Indeferido o pedido de DIMARANZE RAMALHO DA SILVA - CPF: *18.***.*67-01 (AUTOR)
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09/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806047-72.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIMARANZE RAMALHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 21:57
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:57
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/02/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/12/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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