TJPB - 0810751-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:48
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:06
Determinada diligência
-
01/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:29
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:01
Determinada diligência
-
20/02/2025 19:01
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BORGES ARAGAO - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810751-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Marcos Antônio Pereira dos Santos (ID 92966063), em que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que estes são provenientes de proventos de aposentadoria, caracterizando-se como verba de natureza alimentar, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.
O executado arguiu que os valores bloqueados constituem sua única fonte de sustento, oriundos exclusivamente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis por sua natureza alimentar.
Apresentou extratos bancários e demais documentos comprobatórios que evidenciam a origem dos valores constritos (IDs 92966072, 92966076 e 92966080).
Requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, e o acolhimento da presente impugnação para que se proceda com imediata liberação dos/das bloqueios/penhoras incidentes sobres as contas bancárias pertencentes ao executado, bem como, nos termos do artigo 805 do NCPC, que a execução se faça de forma menos gravosa para o executado.
Intimado para apresentar manifestação acerca da presente impugnação, o exequente se quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são considerados impenhoráveis, salvo exceções legais, as quais não se aplicam ao presente caso.
A jurisprudência confirma que a penhora sobre verbas de caráter alimentar deve ser rechaçada, pois visa proteger o mínimo existencial do devedor.
Considerando os documentos anexados e a ausência de provas em contrário, resta evidenciado o caráter alimentar dos valores bloqueados.
Ademais, o artigo 805 do CPC, conforme o princípio da execução menos gravosa, dispõe que, havendo possibilidade de execução por meios alternativos, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado, visando preservar a dignidade mínima e evitar excessiva onerosidade ao devedor.
Dessa forma, e considerando que outros meios de satisfação do crédito podem ser utilizados, conclui-se pela desnecessidade do bloqueio de contas bancárias destinadas ao recebimento de proventos alimentares.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio imediato das contas bancárias do executado, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Junto protocolo.
Intime-se o exequente para que requeira outras medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
14/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:59
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:59
Deferido o pedido de
-
06/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES ARAGAO - ME em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Sobre a impugnação à penhora, ouça-se o exequente, em 15 dias. -
28/08/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:53
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES ARAGAO - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810751-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, promovo a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas do executado devidamente citado MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juiz de Direito -
17/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:50
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:50
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810751-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada de seu crédito junto ao segundo exequente, a qual devem constar os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 827 do CPC.
Outrossim, o exequente na mesma oportunidade deve indicar bens do executado para fins de penhora, consoante dispõe o art. 829 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810751-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:35
Juntada de informação
-
30/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:47
Juntada de diligência
-
08/03/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:44
Juntada de diligência
-
05/03/2022 00:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 00:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES ARAGAO - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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