TJPB - 0809834-42.2022.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMONE COELHO URBANO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMONE COELHO URBANO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CASSIA VICENTE SILVA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:57
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0809834-42.2022.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Preconceituosa] REU: EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE, LUIS RODOLFO RODRIGUES SILVA DE ANDRADE.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE RODRIGUES, brasileira, casada, professora e advogada, natural de João Pessoa/PB, nascida em 31/01/1990, RG nº 3296300, CPF nº *76.***.*24-08, filha de Maria de Lourdes Xavier de Andrade e José Everaldo de Andrade, residente na Rua Osório Carvalho Rocha, nº 29, apto. 202, Residencial Ione Teresinha, bairro José Américo, nesta Capital, telefone: (83) 9 9690- 3198 e LUIZ RODOLFO RODRIGUES SILVA DE ANDRADE, brasileiro, casado, natural de João Pessoa/PB, nascido aos 17/08/1993, RG nº 3694730, CPF nº *96.***.*89-50, residente na Rua Osório Carvalho Rocha, nº 29, apto. 202, Residencial Ione Teresinha, bairro José Américo, nesta Capital, telefone: (83) 9 9690- 3198, como incursos nas penas do artigo 140, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 17 de agosto de 2022, os acusados injuriaram as vítimas Bernardo Gonçalves de Souza Lima e Wendell Franklly Andrade, com discriminação em razão da sua orientação sexual, sendo tal prática reiterada, fato ocorrido no Residencial Ione Teresinha, onde todos residem, localizado no bairro José Américo, nesta capital.
Segundo se apurou, no dia especificado, as vítimas estavam realizando uma festa surpresa para uma amiga, e para animar utilizaram o som da TV, não sabendo estar incomodando os vizinhos, até porque não houve reclamação.
Todavia, foram surpreendidos pela chegada da Polícia Militar, que foi acionada pelos acusados sob alegação de som abusivo.
Os ofendidos desceram para conversar com os policiais, oportunidade em que receberam uma advertência.
Na ocasião, os acusados também estavam presentes, e, após a saída da polícia passaram a agredi-los verbalmente, chamando-os de “viado arrombado”, isso na frente dos convidados que estavam na residência das vítimas Em sequência, ainda durante a discussão, os acusados proferiram o seguinte insultos: “Vocês são um bando de viado safados, sebosos, arrombados” e que tinha pena da cadela ser criada por um raça como a deles.” As vítimas relataram que, constantemente, são agredidas verbalmente pelos acusados, bem como que estão sempre em atrito, em decorrência da orientação sexual dos ofendidos, que causa grande incômodo aos acusados. (...)” Instruindo a peça acusatória, foram colacionados os termos de declarações (ID 63385741 - Pág. 2 e 6), termo de representação criminal (ID 63385741 - Pág. 4 e 9).
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2023 (ID 73122232).
A acusada foi citada (ID 84061689), assim como o acusado (ID 84061691), apresentando resposta à acusação (ID 73566520), através de advogada constituída (ID 66192909), requerendo, em síntese, absolvição dos denunciados, acostando documentos e elenco testemunhal.
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 85379735).
Em 02 de maio de 2024 foram ouvidas as testemunhas Fabiana Ferreira Diniz e Paulo Cézar Diniz Dantas (ID 89777956).
Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção da referida unidade judiciária (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução (ID 104235423).
Antecedentes criminais da acusada Evelynne Xavier de Andrade Rodrigues (ID 106055378) Antecedentes criminais do acusado Luiz Rodolfo Rodrigues Silva de Andrade (ID 106055388).
Na audiência realizada em 27/02/2025, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, além da qualificação e interrogatório dos acusados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, requereu a PROCEDÊNCIA EM PARTE da Ação Penal e consequente ABSOLVIÇÃO de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva de Andrade, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e CONDENAÇÃO de Evelynne Xavier d e Andrade, nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, c/c art. 20, da Lei 7716/89 do Código Penal(ID 111680184) Enquanto a Defesa dos acusados requereu, em síntese, a absolvição dos réus e, caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa ou, ainda, que seja aplicada a suspensão condicional do processo. (ID 112746191) Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha Fabiana Ferreira Diniz, sinteticamente, narrou que: no dia do fato era o seu aniversário e fizeram uma surpresa com bolo; eram sete pessoas; só tinha um som e uma TV; se fosse algo que estivesse incomodando era só bater na porta, porque são adultos sensatos; não sabia que o som estava incomodando ao casal; era muito próximo e era só pedir para baixar; acharam melhor chamar a polícia e achou isso desnecessário; foram até lá embaixo para falar e acalmar, pois os meninos ficaram chateados; Wendell assinou o termo; na volta, Rodolfo e a esposa se exaltaram; tentou acalmar, mas Rodolfo e esposa a chamaram de dissimulada; Rodolfo e a esposa xingaram muito as meninas usando os termos de “arrombados, nojentos”; os meninos se sentiram ofendidos; entraram para dentro do apartamento e Rodolfo deu um chute na porta; estava com seu filho mais dois amigos; eles contaram que não gostava do casal, pois eles implicavam com tudo e até cuspia no chão quando os viam; presenciou quando o casal chamou as vítimas de “viados arrombados”; Wendell tem um vídeo onde dar para ouvir os palavrões pesados; o Rodolfo deu uma pezada na porta; achava que Rodolfo ia arrombar a porta; Rodolfo e a esposa falaram “viados arrombados”; chamaram também de “viados safados”, “dois arrombados”; ouviu a pezada na porta quando trancaram a porta, pois estava dentro do apartamento; viu duas pessoas procurando uma confusão, porque não custava nada pedir para baixar o som; os acusados queriam prejudicar os meninos; escutou uma pancada com muita força na porta; a porta estava fechada; ouvia mais a voz da acusada; quem chamou de “arrombados” foi a acusada; entraram no apartamento para não piorar a situação; a acusada continuou xingando; depois disso o Rodolfo deu uma pezada na porta; a acusada procurava de tudo para prejudicar as vítimas; não chegou a ver mato, nem portão aberto, nem a cachorra das vítimas soltas; a cachorra era bem cuidada, porque quem cuidava era seu filho; nunca viu a cachorra solta; sabe que antes as vítimas tinham amizade com os acusados; sabe que a acusada fez maquiagem nos meninos para o casamento deles; depois da cachorra a acusada começou a implicar, pois ela tinha medo; a cachorra era uma Chow Chow; a acusada começou a aplicar com as vítimas, chamando palavrões, trancando portão; as vítimas contavam o que estava acontecendo; não chegou a presenciar as implicâncias, apenas ouvia dizer; A testemunha Paulo Cézar Diniz Dantas, sinteticamente, narrou que nesse dia era o aniversário da sua mãe Fabiana; as vítimas decidiram fazer uma festa surpresa e chamaram alguns amigos; colocaram som na TV; o som era ambiente; não chegaram a ser informados que o barulho estava incomodando; não foi feita nenhuma reclamação; só perceberam quando chegou um carro de polícia e deu a entender que foi uma denúncia feita pelos acusados; as vítimas alegavam que os acusados faziam de tudo para prejudicar e fazer com que eles saíssem do condomínio; não foi feito nenhum comunicado que estava incomodando; o Wendell e o Bernardo falaram com os policiais e resolveram; quando as vítimas subiram os acusados começaram soltar piadinhas; as vítimas rebateram; os acusados começaram a xingar de forma ofensiva chamando de “arrombados, viados”; a sua mãe Fabiana entrou na discussão; a acusada chamou sua mãe de “dissimulada”; a acusada disse que o apartamento das vítimas eram sebosos por conta das cachorras”; cuidava da cachorra das vítimas, porque eles trabalham com banda; teve um momento que a briga acalmou; as vítimas entraram para dentro de casa; Rodolfo deu um chute na porta das vítimas; presenciou quando a acusada chamou as vítimas de “viados arrombados”; não escutou Rodolfo (acusado) chamando; só escutou quando Rodolfo falou alguns xingamentos “seus porras”; Rodolfo chamou “seu porra e mandou tomar no cu”; só escutou a acusada falando “seu viado arrombado”: os apartamentos do condomínio são considerados pequenos; a distância entre os apartamentos das vítimas e dos acusados é considerável, pois tem uma escada dividindo; é um espaço distante; pela pressão viu que não era um murro e sim um chute na porta; não pode ter certeza que era um chute; escutou um impacto grande na porta; fecharam a porta, porque queriam acabar com a discussão; quando fecharam a porta, escutaram o impacto; depois do chute, Rodolfo chamou “seu porra, vai tomar no cu”; escutou xingamentos ofensivos quanto à orientação sexual da acusada; do acusado Rodolfo escutou xingamentos de “seu porra, vai tomar no cu”; a briga ficou mais focada na acusada; o envolvimento do acusado foi de um chute na porta e esses palavriados; as vítimas começaram a argumentar e desmentir; as vítimas também ofenderam com outras palavras “mandando ir se ferrar”; as vítimas sempre diziam que os acusados faziam de tudo para que eles saíssem do prédio; as vítimas falaram com os acusados colocaram uma cerca que dividia a lavanderia do condomínio; a acusada sabia que a testemunha ia todo dia no apartamento para cuidar da cachorra; a acusada argumentou sobre o portão aberto, porque o fecho da grade dos meninos quebraram e ficou meio que entre aberto; as vítimas não deixavam o portão aberto; as vítimas não deixavam a cachorra solta no prédio; tinha mato no prédio mas sempre ia um colega fazer a limpeza; não sabe se existe o vídeo de Rodolfo chutando a porta; sabe que tem um vídeo do momento; os acusados e as vítimas tinham contato e que depois se afastaram; não sabe se eles frequentavam a casa um do outro; já conheceu as vítimas quando já havia uma indiferença com os acusados; não sabe se essa rixa começou por questões do prédio; A testemunha Erlon Bruno Gomes Galvão, sinteticamente, narrou que ficou sabendo através de comentários do casal que haviam sido agredidos por Wendell e o companheiro devido eles terem chamado a polícia; foi agressão verbal com palavra de baixo calão; os comentários partiram dos acusados; viu as vítimas após o ocorrido, pois eles passavam no comércio; não teve contato com as vítimas para falar sobre os acontecimentos; presenciava que as vítimas passavam juntos em frente à loja; as vítimas estavam sempre em companhia dos acusados e sempre via uma harmonia entre eles; não tem conhecimento que os acusados chamaram as vítimas de “viados, arrombados”; A testemunha Mateus Mendes de Araújo, sinteticamente, narrou que estava presente no dia dos fatos; estava no quarto utilizando o computador, pois conheceu Rodolfo na UFPB; não tinha acesso a computador e Rodolfo se ofereceu a ligar o computador; combinou com Rodolfo de ficar na residência dele para fazer o trabalho; lembra que na residência vizinha tinha um som alto; o barulho estava incomodando a filha dos acusados; Rodolfo solicitou a polícia; a polícia chamou os acusados e outros moradores; as vítimas abaixaram o som e começou a discussão; as vítimas não gostaram do fato de que Rodolfo chamou a polícia; as vítimas levantaram a voz; Rodolfo entrou para dentro de casa; ouviu a vítima chamando palavras de baixo calão “arrombado”; só conhece as vítimas de vista e não sabe qual dos dois falaram “arrombado” com a acusada; Rodolfo se dirigiu até a porta do apartamento das vítimas; Rodolfo bateu no porta e quis tomar satisfação, porque chamaram a esposa dele de “arrombada”; depois as coisas foi se acalmando; durante o bate boca do lado de fora não saiu de dentro do apartamento, porque não gosta de confusão; foi só conflito verbal e preferiu ficar resguardado; não dava para ouvir com clareza o que os acusados falaram com as vítimas.
O acusado Luiz Rodolfo Rodrigues Silva de Andrade negou os fatos, em síntese, aduziu que havia uma relação boa com as vítimas; após a confusão da polícia, negou os fatos; só chamou a polícia essa vez da noite do dia 17/08; só chamou a polícia, porque o som tava muito alto; a polícia reclamou com as vítimas; a polícia disse que se acontecesse de novo todos iam para Delegacia; quando a polícia chegou, o acusado desceu e as vítimas também desceram junto com uma testemunha; voltou para o apartamento em silêncio e no percurso as vítimas começaram a soltar pilelas e provocações dizendo que “iam tomar a vida deles um inferno”; no percurso da subida, as vítimas começaram a chamar coisa com sua esposa dizendo que “a casa era fedida, sebosa, uma imundice, que a filha não podia ficar no meio de gatos”; as vítimas chamavam a acusada de “sebosa”; não xingou os acusados; não usou as palavras “viados e arrombados”; as vítimas chamaram a acusada de “arrombadas”; por causa disso foi bater na porta das vítimas perguntando o que tinham falado e dizendo para repetir; não xingou as vítimas; a sua esposa, ora acusada, não injuriou as vítimas.
A acusada Evelynne Xavier de Andrade Rodrigues narrou que negou os fatos, em síntese, aduziu que não falou nada com as vítimas; o seu marido, ora acusado, também não falou nada com as vítimas; a relação harmoniosa se deteriorou por causa das brigas de vizinhos; chamaram a polícia, porque já tinham pedido várias vezes para parar com essa história de som alto; quando a polícia chegou, o seu esposo desceu; o Wendell também desceu; a viatura parou, mas não deu para ouvir o que a polícia disse; a polícia não resolveu; o seu esposo, ora acusado, subiu; ouviu quando as vítimas xingaram o seu esposo de “imbecil, idiota, que não era preciso isso”; desceu e disse que não precisava disso; as vítimas começaram a discutir; contou a história da sua bebê que estava com febre; as vítimas a chamaram de “arrombada”; o seu esposo bateu na porta do apartamento das vítimas e perguntou quem eles estariam chamando de “arrombada”; quando seu esposo voltou para o apartamento as coisas se acalmaram; o esposo, ora acusado, deu uma pancada na porta; não falou expressão “viados arrombados”; seu esposo também não falou expressão “viados arrombados”; viu a pancada que seu esposo deu; entraram para o apartamento e as coisas se acalmaram; Rodolfo não chamou nome com as vítimas; a todo momento rebatiam o que as vítimas falavam; na hora da briga, não falou do cachorro; depois do fato, viu as vítimas, pois não tinha como não se ver, pois moravam porta com porta; as vítimas se mudaram; 3.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de injúria (artigo 140, do código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 766, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas; comissivo (“injuriar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão Art. 13, §2º, II, CP); unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e unissubsistente ou plurissubsistente, pois pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de injuriar.
Admite tentativa, se for plurissubsistente.
Os fatos teriam ocorrido em 17 de agosto de 2022, ou seja, antes da vigência da Lei n° 14.532/2023 (11 de janeiro de 2023) que alterou as penas cominadas no art.140, § 3º, do CP, e no art.2º-A da Lei nº 7716/89.
A injúria por preconceito em sua modalidade qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa, ou com deficiência.
Segundo entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o crime em comento é equiparado ao de racismo, previsto na Lei n. 7.716/89, e é, portanto, imprescritível e inafiançável (STF.
Plenário.
HC 154248/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 28/10/2021).
A injúria preconceituosa teve seu primeiro reconhecimento pelo nosso ordenamento, no tocante ao preconceito racial, sendo posteriormente aplicável às questões de gênero, religião e origem regional.
Por causa disso, é pertinente tecermos algumas considerações iniciais sobre a diferença entre injúria racial e racismo para que compreendamos o estado da arte jurisprudencial hoje existente.
Pois bem, nesta digressão é preciso estabelecer uma diferenciação entre o delito de injúria preconceituosa e racismo, a fim de ser analisado no caso em concreto a materialidade delitiva, uma vez que a mesma proteção jurídica deve ser dada no caso de crime de injúria qualificada decorrente da orientação sexual da vítima.
Observe-se que com o advento da Lei n.º 14.532/23, foram retirados do art.140, § 3º, do CP as expressões “raça, cor, etnia” e “origem”, sendo as três primeiras transportadas em sua integralidade para o art.2º -A da lei de Racismo (Lei n.º 7716/89).
Por sua vez, o termo “origem” foi transferido para a Lei de Racismo sob a expressão “procedência nacional’.
Disponível em Acesso em 20.05.2025 Constata-se que o crime de injúria racial, antes da Lei nº 14.532/23, estava previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e agora no art. 2º-A da Lei de Racismo, aperfeiçoando-se quando o autor ofende a dignidade ou o decoro da vítima.
Necessário, portanto, lembrar, que afora essas expressões específicas: “raça, cor, etnia”, “origem” e “procedência nacional’, o crime de racismo previsto na Lei n.º 7.716/89 se configura quando as ofensas praticadas pelo autor também atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoas.
Observa-se, quje em relação ao preconceito homofóbico, após a decisão do STF no MI 4733 e na ADO 26/DF, a injúria preconceituosa e o preconceito coletivo (pela Lei nº 7716/89), também passou a ser configurado quando envolvem atos LGBTfóbicos.
No caso de injúria preconceituosa, diferente da proteção da Lei de Racismo, o autor não atinge uma coletividade, mas sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima.
Sobre, a tipificação da injúria homofóbica no art.140, §3º do CP, § 3º, do Código Penal, independente do fato ser antes ou posteriormente ao advento da Lei nº 14.532 de 11 de janeiro de 2023, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECONCEITO SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA.
TESE FIRMADA PELO STF .
I - O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n.º 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);” .
II - O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei n.º 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
III - Na Reclamação Constitucional n.º 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art . 140, § 3º, do CP.
IV - Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP).
V - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0706468-68.2022.8.07 .0010 1823193, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) Pois bem, para incidir a norma penal incriminadora prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, é necessário que o agente se valha da condição específica da vítima, consistente na ofensa à honra subjetiva da mesma de forma preconceituosa, dolosa, reiterada, com a utilização de elementos ofensivos à orientação sexual/gênero da vítima. É de extrema importância lembrar sobre realidade da população LGBTQIAPN+ no Brasil que é alarmante, com altos índices de violência e discriminação.
Dados atualizados indicam que em 2023, foram registradas 257 mortes violentas, o que indica que, a cada 34 horas, uma pessoa da comunidade perdeu a vida de forma violenta no país por transfobia, segundo Grupo Gay da Bahia (GGB), a mais antiga organização não governamental (ONG) LGBT da América Latina.
Acesso em 27/02/2025.
No caso em análise, durante a prova oral colhida em audiência, a materialidade do delito de injúria está comprovada pelos depoimentos consistentes das testemunhas Fabiana Ferreira Diniz e Paulo Cézar Diniz Dantas, que afirmaram, de forma clara e convergente, que ouviram a expressões ofensivas à dignidade e decoro das vítimas, notadamente termos como “viados arrombados e safados”.
Ademais, os relatos indicam que os xingamentos foram dirigidos diretamente às vítimas Bernardo Gonçalves de Souza Lima e Wendell Franklly Andrade e em tom de menosprezo e hostilidade, com inequívoco conteúdo homofóbico, o que caracteriza a forma qualificada da injúria por preconceito (art. 140, §3º, do CP).
Portanto, diante das palavras proferidas resta comprovado o animus injuriandi, ou seja, a intenção de ofender a dignidade ou o decoro dos ofendidos, demonstrada a materialidade do crime previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos). 4.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Passaremos à análise da autoria delitiva atribuída aos acusados Luiz Rodolfo Rodrigues Silva de Andrade e Evelynne Xavier de Andrade Rodrigues.
A autoria recai de forma segura apenas sobre a acusada Evelynne Xavier de Andrade Rodrigues, conforme afirmado pelas testemunhas Fabiana Diniz e Paulo Cézar Diniz Dantas.
De fato a testemunha Fabiana Diniz ao ser ouvida em juízo afirmou: “quem chamou de arrombados foi a acusada; a acusada continuou xingando; ouviu a acusada dizer ‘viados arrombados’ e ‘viados safados’.” No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Paulo Cézar Diniz Dantas, que também apontou diretamente Evelynne como a autora dos xingamentos homofóbicos e injuriosos, destacando que "só escutou a acusada falando ‘seu viado arrombado”.
Observe-se que a alegação trazida pela testemunha arrolada pela defesa, Mateus Mendes de Araújo de que a expressão injuriosa “arrombados” teria sido proferida pelas vítimas não encontra guarida nas demais provas dos autos, tendo em vista que primeiro declarou que estaria no quarto do apartamento dos acusados e não sabe quem teria proferido a ofensa: “preferiu ficar resguardado; não dava para ouvir com clareza”.
Observe-se, que nem mesmo o acusado LUIS RODOLFO chegou a dizer ter ouvido essa expressão “arrombados” por parte das vítimas, contra sua esposa, também acusada.
Sendo assim, diante da contundência dos testemunhos de Fabiana Ferreira Diniz e Paulo Cézar Diniz Dantas, , resta comprovada a autoria delitiva da acusada Evelynne Xavier de Andrade.
Apesar da negativa das expressões injuriosas, as declarações da própria acusada, durante o seu interrogatório, são contraditórias, não encontrando respaldo nos demais elementos de prova, sendo isoladas diante da pluralidade de testemunhos harmônicos e presenciais.
Dessa forma, resta comprovado que Evelynne Xavier de Andrade Rodrigues dirigiu ofensas de cunho homofóbico às vítimas Bernardo Gonçalves de Souza Lima e Wendell Franklly Andrade, agindo com dolo direto de ofender a honra subjetiva, razão pela qual sua responsabilidade penal pela prática do crime de injúria qualificada pelo preconceito está plenamente evidenciada.
Assim, não há dúvidas da materialidade e autoria do delito de preconceito homofóbico praticado pela acusada Evelynne Xavier de Andrade Rodrigues, eis que sua conduta se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 140, §3º do Código Penal.
Por outro lado, em relação ao denunciado Luiz Rodolfo Rodrigues Silva de Andrade o conjunto probatório não foi suficiente para indicar a autoria quanto ao crime de injúria.
Embora algumas testemunhas relataram que o acusado bateu com força na porta do apartamento das vítimas e tenha proferido expressões como “seus porras” e “vai tomar no cu”, não há consenso quanto à imputação de ofensas direcionadas à orientação sexual das vítimas, tampouco de termos especificamente homofóbicos atribuídos a ele.
Tais expressões, embora grosseiras, não são suficientes, por si sós, para caracterizar o crime de injúria qualificada por preconceito, exigindo-se que a ofensa seja direcionada diretamente à dignidade da vítima com fundamento em sua orientação sexual.
Ademais, em se tratando de crimes de injúria simples, dependeria a persecução de ação privada.
Ainda, em alegações finais, o Ministério Público também reconheceu que não houve elementos suficientes para justificar a condenação do acusado Luiz Rodolfo, uma vez que não foi provada de maneira irrefutável a autoria do crime por parte do mesmo.
Observa-se, pois, que a instrução criminal não conseguiu construir a certeza necessária à responsabilização do acusado.
Além disso, é cediço que para fundamentar um decreto condenatório, sobre as provas elencadas aos autos não pode pairar dúvida alguma, devendo o conjunto probatório ser taxativo, firme, seguro em um único sentido.
No âmbito do Direito Penal, impera que se tenham provas seguras, concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação.
Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo.
Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 1066).
A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Sendo assim, diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de injúria, a absolvição do agente Luiz Rodolfo Rodrigues Silva de Andrade é medida que se impõe, conforme determina o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO A ACUSADA EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE RODRIGUES, qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no artigo 140, §3º do Código Penal.
Ao passo que, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO O ACUSADO LUIZ RODOLFO RODRIGUES SILVA DE ANDRADE, já qualificado, pela acusação da prática do delito previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. 6.
DOSIMETRIA DA RÉ EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE RODRIGUES.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A acusada não tem maus antecedentes (ID 106055378).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré.
A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Não havendo causas de aumento ou diminuição para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA A ACUSADA EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE RODRIGUES EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 6.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, a ré, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (dez) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 26 de novembro de 2022 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 7.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A acusada é primária e a pena definitiva aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, portanto, inferior a 04 anos.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE RODRIGUES, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 8.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA reprimenda restritiva de direito (artigo 43, IV, da Carta Criminal), consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 9.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, NÃO se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO é necessária a decretação de prisão cautelar 10.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. 11.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno a ré nas custas processuais, devendo ser intimada para o preparo. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 12.1 Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 12.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 12.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA 12.4.
Caso existam bens ainda sem destinação ou armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:27
Juntada de Informações
-
19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Informações
-
16/05/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:31
Determinada diligência
-
13/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:00
Outras Decisões
-
18/03/2025 05:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:14
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 09:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
27/02/2025 11:19
Determinada diligência
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EVELYNNE XAVIER DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO RODRIGUES SILVA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de WENDELL FRANKLLY ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MATEUS MENDES DE ARAÚJO em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA CASSIA VICENTE SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ERLON BRUNO GOMES GALVÃO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:11
Juntada de Informações
-
10/01/2025 18:03
Juntada de Informações
-
10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 17:04
Juntada de Mandado
-
30/11/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/02/2025 09:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
29/11/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO RODRIGUES SILVA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:14
Outras Decisões
-
22/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/05/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
06/08/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
21/06/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
21/02/2024 09:57
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 02:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 02:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:34
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
11/05/2023 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:51
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 12:59
Declarada incompetência
-
26/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:43
Juntada de informação
-
12/09/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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