TJPB - 0800009-49.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de IZA ELIAS DANTAS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800009-49.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora IZA ELIAS DANTAS Parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a).
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de IZA ELIAS DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 03:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IZA ELIAS DANTAS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 21:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 21:28
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:54
Deferido o pedido de
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29/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de IZA ELIAS DANTAS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 00:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:08
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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11/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/01/2024 11:12
Outras Decisões
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23/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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