TJPB - 0805609-51.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:13
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805609-51.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO JOSE ALECRIM Parte ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Moral]”, ajuizada por FRANCISCO JOSE ALECRIM contra ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Intimado o exequente para informar nos autos se a transação homologada por este juízo foi devidamente cumprida, nos termos do despacho de ID 110977763, manteve-se silente.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALECRIM em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Determinada diligência
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11/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:35
Determinada diligência
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07/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:36
Homologada a Transação
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17/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/11/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 21:23
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/07/2024 11:19
Determinada a citação de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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12/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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