TJPB - 0800810-28.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:31
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no dispositivo da sentença, sob pena de arquivamento dos autos(sentença - ID112784872) Serra Branca, 07 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário -
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL DE MELO BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:51
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800810-28.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MELO BEZERRA, CLARA RAMOS SARAIVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS EM VOO NACIONAL.
REEMBOLSO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLARA RAMOS SARAIVA e DANIEL DE MELO BEZERRA, através de advogado regulamente constituído, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em 14/03/2023, os requerentes, adquiriram 2 passagens ida e volta de João Pessoa/PB para Foz do Iguaçu/PR – código de compra 3869387761, pelo site da empresa demandada, passagens as quais foram compradas pela Linha Promo (flexível), e que custaram R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), sendo pagamento efetuado à vista, conforme consta o comprovante de pagamento anexo.
A viagem foi adquirida de forma flexível, podendo o VOUCHER ser emitido um dia antes ou um dia depois da data fixada a critério da empresa, com previsão entre os dias 23/11/2023 e 28/11/2023, conforme documentos em anexo.
Contudo, sustentam que, de forma inesperada, souberam que todas as passagens flexíveis compradas, com voos agendados para setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, seriam suspensas.
O reembolso seria realizado por meio de vouchers a serem utilizados no site da empresa Ré.
Diante do exposto, ajuizaram a demanda, para que fosse garantido, em decisão provisória, que a requerida emita as passagens contratadas, sendo duas passagens de ida e duas de volta, uma para cada um dos autores, ida João Pessoa/PB – Foz do Iguaçu/PR e volta Foz do Iguaçu/PR – João Pessoa/PB, com data de ida entre os dias 22/11/2023 – 24/11/2023 e data de volta entre os dias 26/11/2023 – 28/11/2023, conforme formulário enviado à empresa (anexo), no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Caso não seja possível o cumprimento da obrigação de fazer, que seja a promovida condenada na devolução do valor pago devidamente atualizado a partir da data da compra.
Ao final, que seja a empresa ré condenada ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, a ação foi suspensa diante do deferimento da recuperação judicial, que, nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, conforme decisão de ID nº 81153753.
EM 18/10/2024, a suspensão foi levantada de acordo com o entendimento do Enunciado nº 51 da FONAJE, que determina o prosseguimento dos autos até a sentença de mérito para o caso dos autos.
Citada, a promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 109596655).
Intimada, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, diante da ausência de outras provas a produzir.
Até o presente momento a tutela de urgência não foi deferida. É breve o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Incumbe ao juiz a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como o indeferimento das que entende inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com os termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DO MÉRITO A relação entabulada entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, logo aplicáveis as regras processuais protetivas do consumidor.
De início, cabe esclarecer que um dos princípios cardeais do Código de Defesa do Consumidor é o da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, milita a favor do consumidor esta presunção de veracidade, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória.
Igualmente, quanto ao dano e o quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar a sua inexistência ou inconsistência.
Assim, da análise dos autos, percebo que a prova carreada ao processo propende para os promoventes.
No caso em tela, resta incontroverso que em 14/03/2023, os requerentes, adquiriram 2 passagens ida e volta de João Pessoa/PB para Foz do Iguaçu/PR – código de compra 3869387761, pelo site da empresa demandada, passagens as quais foram compradas pela Linha Promo (flexível), e que custaram R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), sendo pagamento efetuado à vista, conforme consta o comprovante de pagamento no ID nº 78043257.
Todavia, conforme restou narrado alhures, houve o cancelamento unilateral do contrato por parte da promovida, sem que esta realizasse a emissão das passagens aéreas ou o reembolso através de vouchers.
Nesse sentido, evidencia-se a falha na prestação de serviços, que não pode ser suportada à conta do consumidor, o qual, diga-se, adimpliu a prestação que a ele pertinente.
Outrossim, ainda que a promovida busque justificar o ocorrido na suposta existência de caso fortuito ou de força maior, filio-me ao entendimento de que não se concebe como fortuito externo ou força maior e, consequentemente, hipótese de exclusão da responsabilidade.
No máximo, devem ser concebidos como fortuito interno, que, portanto, não teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS. 123 MILHAS.
PASSAGENS PROMOCIONAIS.
Cancelamento unilateral.
Recuperação judicial suspensa.
Falha no cumprimento do contrato.
Vinculação à oferta.
Fortuito interno.
Consumidor não pode ser responsabilizado por fatos que dizem respeito à atividade econômica da empresa de milhas.
Danos morais e materiais confirmados.
Sentença integralmente mantida.
Art 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0588094-70.2023.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Anagali Marcon Bertazzo; Julg. 06/05/2024; DJAM 06/05/2024)” – (grifos nossos) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Responsabilidade civil objetiva.
Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores.
Possibilidade.
Requerentes que adquiriram passagens aéreas da requerida por meio do site da empresa 123 Milhas.
Cancelamento de voo em virtude de reestruturação da malha aérea.
Legitimidade passiva da companhia aérea configurada.
Responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do serviço.
Aplicação do art. 14, do CDC.
Atraso de aproximadamente 71 horas para chegada ao destino.
Fortuito interno inerente à atividade econômica.
Falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
Dano moral configurado.
Indenização ora fixada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada para o caso concreto.
Autores acompanhados de criança com necessidades especiais.
Dano material não comprovado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1014936-38.2022.8.26.0100; Ac. 17713146; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ernani Desco Filho; Julg. 25/03/2024; DJESP 02/04/2024; Pág. 1753) - (grifos nossos) Nesse passo, diante da não prestação de serviços, o acolhimento do pedido condenatório envolvendo a restituição do preço é medida de rigor.
Dessa forma restou comprovado o dano material, devendo a ré restituir o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devidamente atualizado, a ser igualmente repartido entre às partes promoventes.
DOS DANOS MORAIS Uma vez configurada a falha na prestação de serviço pela empresa ré, é perfeitamente cabível a indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos daí advindos, nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM POR MEIO DA PLATAFORMA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência do vício formal apontado em contrarrazões.
Há impugnação aos fundamentos da r.
Decisão naquilo que os apelantes entendem pertinente a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo combatendo a ratio decidendi, o que possibilitou, inclusive, a regular apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica no reconhecimento da vulnerabilidade, fragilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme se extrai do seu art. 4º, inc.
I, característica absoluta e intrínseca a todos os consumidores, o que não admite, portanto, seu afastamento, independentemente do grau de instrução daqueles protegidos por esta norma. 3.
No caso dos autos, configura-se o dano moral, na medida em que os autores programaram a viagem para a cidade de Gramado com aproximadamente quatro meses de antecedência e os réus cancelaram a reserva do hotel, mesmo tendo os autores realizado o pagamento contratado à vista ao primeiro requerido.
A viagem somente pôde ocorrer nos moldes contratados diante da contratação de advogado e ajuizamento da presente ação judicial, com a obtenção de tutela antecipada 4.
Consideradas a falha na prestação do serviço, a repercussão na esfera pessoal das vítimas, mas tendo ainda em consideração a efetivação da viagem nos moldes contratados, diante da concessão de tutela antecipada, tenho por razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor esse que é suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido, sem que se configure enriquecimento sem causa. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelo provido. (TJDF; APC 07412.10-15.2023.8.07.0001; 186.7854; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 22/05/2024; Publ.
PJe 11/06/2024)” (grifos nossos) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR PROGRAMA DE MILHAGEM. 123 MILHAS. Ônus da prova.
Teoria do risco da atividade.
Responsabilidade objetiva da ré pelo não cumprimento do serviço contratado.
Violação ao direito de reembolso.
Recuperação judicial que não obsta a constituição do título executivo judicial.
Dano moral e material configurados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (JECAM; RInomCv 0583505-35.2023.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas; Julg. 03/04/2024; DJAM 03/04/2024)” (grifos nossos) Os requisitos da responsabilidade civil da promovida estão presentes: a sua conduta ilícita consiste no cancelamento do voo; o nexo causal restou comprovado, pois sua conduta gerou abalo ao requerente; e o dano moral é decorrente da frustração suportada pelos autores.
Entendo, portanto, ser necessária a condenação em danos morais, tendo em vista que os autores tiverem sua viagem frustrada ante o cancelamento, unilateralmente, realizado pela promovida.
Muito mais do que compensar o mal causado a autora, a indenização por danos morais, aqui, tem o propósito de punir o descaso do promovido em relação aos direitos assegurados a qualquer consumidor.
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: “TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98)”. “TJPB: A fixação do "quantum" da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155)”.
Tendo em mente os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem igualmente rateados entre as partes promoventes.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para as regras do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), a título de danos materiais, que deverá ser atualizada do desembolso, até efetivo pagamento, contados juros de mora desde a citação; 2) condenar a requerida no pagamento de danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido de forma igualitária, cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando que tinha por único objeto uma obrigação de fazer atualmente impossível (compelir a ré a viabilizar o embarque do autor ainda no ano de 2023), tendo transcorrido o período da viagem sem cumprimento da obrigação, reconheço a superveniente perda do objeto, razão pela qual julgo prejudicada sua análise.
Sem custas e honorários, consoante comando do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no dispositivo da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Realizadas as diligências acima, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 18 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
20/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:46
Decretada a revelia
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07/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 20:44
Expedição de Carta.
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19/11/2024 19:35
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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30/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL DE MELO BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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04/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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31/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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