TJPB - 0804011-20.2022.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA BARBOSA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de REJANE BARBOSA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 12:07
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0804011-20.2022.8.15.0731 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUCIA ARDILO DE MOURA HERDEIRO: RITA DE CÁSSIA BARBOSA DOS SANTOS, REJANE BARBOSA DOS SANTOS, ROSEANE BARBOSA DOS SANTOSDE CUJUS: REGINALDO GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NECESSÁRIOS – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntado aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”.
Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por REGINALDO GUEDES DOS SANTOS, sendo MARIA LUCIA ARDILO DE MOURA, companheira sobrevivente, nomeada inventariante (ID 62195315).
Juntaram documentos.
Consta no caderno processual o reconhecimento judicial da união estável post mortem (autos de nº 0804074-45.2022.8.15.0731), com trânsito em julgado (ID 101446941), assegurando, assim, o direito sucessório da companheira sobrevivente, conforme art. 1.830 do Código Civil e Súmula 380 do STF.
Foi comprovado o recolhimento do ITCMD (ID 104357300) e juntadas certidões negativas federal, estadual e municipal (IDs 101858207, 101858209, 101858208, 104357301, 104357302, 104357303), estando cumpridas as obrigações fiscais do espólio, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Ademais, conforme Tema 1074 do STJ, é possível a homologação da partilha independentemente do recolhimento prévio do imposto, desde que comprovado o pagamento dos tributos devidos ou a inexistência de débitos.
A inventariante apresentou plano de partilha amigável (ID 64885162, reiterado no ID 112829829), atribuindo ao único bem do espólio, um imóvel situado na Rua Cel.
José Teles, nº 145, Cabedelo/PB, o quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro, sendo estes: Maria Lucia Ardilo de Moura (companheira), Rita de Cássia Barbosa dos Santos, Rejane Barbosa dos Santos e Roseane Barbosa dos Santos.
Intimados os herdeiros para se manifestaram nos autos, apenas a parte autora concordou com o esboço de partilha apresentado.
Breve relato.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que se trata de processo de inventário, no qual resta comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, ante as certidões negativas de débito seja Federal, Estadual ou Municipal; bem como comprovado o recolhimento do Imposto de transmissão de causa mortis, estando, portanto, pronto para o julgamento da partilha, uma vez que nos termos do art. 654, do CPC/15: “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”.
Cumpre destacar que, embora regularmente intimados para manifestação, os herdeiros permaneceram inertes, interpretando-se o silêncio como anuência ao esboço de partilha.
Pelo exposto, JULGO POR SENTENÇA a partilha de ID 64885162, reiterado no ID 112829829, com relação à qual não houve oposição de nenhum dos herdeiros, dos bens que ficaram por falecimento de REGINALDO GUEDES DOS SANTOS, para que produza seus devidos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões; e determino que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, excetuando-se os direitos creditórios de quem se julgar prejudicado.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 62323748).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, extraia-se formal de partilha para os herdeiros que o pedirem e recolherem o seu respectivo valor.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
CABEDELO, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:27
Homologado o pedido
-
17/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de REJANE BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0804011-20.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o documento constante no ID 112655751, e o retorno dos autos a este Juízo, que afastou a necessidade de partidor judicial ante a ausência de complexidade e divergência aparente, e tendo em vista a proposta de partilha apresentada pela inventariante: INTIMEM-SE os herdeiros para manifestação acerca do esboço de partilha apresentado no ID. 64885162 e reiterado na petição de ID. 112829829.
Concedo o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem--me conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/12/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 18:43
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:25
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804074-45.2022.8.15.0731
-
22/07/2023 09:29
Outras Decisões
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:16
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA BARBOSA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de REJANE BARBOSA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de Município de Cabedelo em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 04:26
Decorrido prazo de ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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18/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA ARDILO DE MOURA (*09.***.*16-04).
-
17/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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