TJPB - 0812216-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2025 09:30
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE VASCONCELOS FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:30
Decorrido prazo de ANA KARINA MOREIRA DE VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812216-06.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte Promovente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Considerando que a gratuidade de justiça consiste em benefício personalíssimo, não há razão para considerar a capacidade financeira do genitor ou do representante do menor quando é o menor quem pleiteia tal benesse (já que seus pleitos em juízo devem, necessariamente, ser ajuizados com o resguardo da representação de seus genitores por conta da menoridade em si).
Ainda que assim não fosse, remanesce na jurisprudência a necessidade de que para a concessão dos benefícios da gratuidade, o julgador deve analisar apenas a capacidade dos próprios infantes e não de seus genitores, conforme o C.
STJ vem se manifestando: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/18 e atribuído à Relatora em 13/02/19. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/20, DJe 06/02/20 - sem grifo no original) Por esta razão, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência, com antecedência mínima de de 20 (vinte) dias.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/05/2025 20:11
Recebidos os autos.
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21/05/2025 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 09:22
Determinada diligência
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10/03/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. D. V. F. - CPF: *72.***.*76-66 (AUTOR).
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07/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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