TJPB - 0802102-60.2023.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
13/08/2025 07:58
Expedição de Edital.
-
01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE JESUS ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Publicado Edital em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:36
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 10:34
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE JESUS ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:36
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA EDITAL DE INTIMAÇÃO.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
EDITAL DE INTERDIÇÃO – 2ª PUBLICAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
A Dra Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito da 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita a Ação de Curatela - PJe nº 0802102-60.2023.8.15.0131, movida em face de José Armando de Jesus Andrade, na qual foi proferida SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDIÇÃO de osé Armando de Jesus Andrade, limitada aos atos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de Mirian de Lira Ângelo, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida autorização judicial.
E para que ninguém alegue ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos 16 de junho de 2025.
Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
Dra.
Mayuce Santos Macedo – Juíza de Direito. -
16/06/2025 12:36
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Edital
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE JESUS ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
27/05/2025 17:26
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:26
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:42
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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23/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA EDITAL DE INTIMAÇÃO.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
EDITAL DE INTERDIÇÃO – 1ª PUBLICAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
A Dra Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito da 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita a Ação de Curatela - PJe nº 0802102-60.2023.8.15.0131, movida em face de José Armando de Jesus Andrade, na qual foi proferida SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDIÇÃO de osé Armando de Jesus Andrade, limitada aos atos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de Mirian de Lira Ângelo, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida autorização judicial.
E para que ninguém alegue ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos 22 de maio de 2025.
Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
Dra.
Flávia de Souza Baptista – Juíza de Direito. -
22/05/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
11/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:08
Juntada de comunicações
-
25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
20/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:37
Nomeado perito
-
20/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Manoel Caetano de Brito Neto em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 19:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DR FRANCISCO MÁRCIO LEITE GRANJEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 21:56
Nomeado perito
-
03/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALEXSANDRA DANTAS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 08:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:25
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
22/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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