TJPB - 0847893-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0847893-68.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PAGAMENTO EM PECÚNIA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) RECORRIDO: ÉVERSON CALDAS DA CRUZ (ADVOGADA: BELA.
GRACIANE DA COSTA FONSECA, OAB/PB 28.888) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – BOMBEIRO MILITAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 3.909/1977 – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34088602 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34088606 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34088609 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto a preliminar de ilegitimidade passiva apreciada na sentença, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804448-33.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 23/11/2022). “REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908).
DESPROVIMENTO.
No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade.
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.
Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908).
Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 14/02/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURREPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0847893-68.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO- - RECORRIDO: EVERSON CALDAS DA CRUZ - Advogados do(a) RECORRIDO: GRACIANE DA COSTA FONSECA - PB28888, KARLISSON ROLIM DOS SANTOS - RN9994-– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:57
Voto do relator proferido
-
16/05/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850322-08.2023.8.15.2001
Municipio Joao Pessoa
Monique Roberta Melo Cavalcanti Bento
Advogado: Gabriela Silvestre Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 08:54
Processo nº 0811854-87.2025.8.15.0001
Edna Maria Guimaraes Silva
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 14:08
Processo nº 0802006-13.2024.8.15.0001
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Andrea Nunes Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 13:18
Processo nº 0821087-25.2025.8.15.2001
Camila Jeanne de Moraes Reis
Roberto Nelson Nunes Reis
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 16:07
Processo nº 0801856-39.2024.8.15.0031
Oscar Mendonca de Araujo Neto
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 08:33