TJPB - 0856154-95.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:48
Juntada de informação
-
11/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTINARI em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento juntado no ID 101683703, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. -
17/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Juntada de informação
-
09/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 10:42
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:08
Juntada de informação
-
06/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTINARI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856154-95.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
A parte exequente corrigiu os valores a serem liberados conforme somatório dos valores bloqueados ao id. 81076354.
Expeçam-se alvarás conforme requerido, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Informações
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:29
Juntada de informação
-
20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTINARI em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0856154-95.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO - PB16696 EXECUTADO: ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA, NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON AZEVEDO TÔRRES - PB11488 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON AZEVEDO TÔRRES - PB11488 DESPACHO
Vistos.
Ao que parece o valor informado pelo exequente na petição do ID 81330945 não corresponde ao valor efetivamente bloqueado pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para esclarecer o fato, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:22
Juntada de informação
-
27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856154-95.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Já foi rejeitada a exceção de pré-executividade.
Segue extrato Sisbajud do resultado da ordem de bloqueio anteriormente realizada (id. 63000339) e a respectiva transferência para conta judicial.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará por transferência bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 18:30
Determinada diligência
-
17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:53
Juntada de informação
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTINARI em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856154-95.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA e NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA, já qualificados, interpuseram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos desta execução de título judicial que lhe move RESIDENCIAL PORTINARI, arguindo, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos na conta da executada, visto que foi determinado o bloqueio nas contas do executado que utiliza para suas atividades de pequeno empresário.
Alega a inexigibilidade do título, acusando o excepto de agir de forma temerária e ainda de litigância de má-fé ao demandar por dívida já demandada judicialmente, sem fazer qualquer ressalva quanto as outras ações manejadas, citando os autos do processo 0816927-30.2020.8.15.2001 onde figuram as mesmas partes em que foi feito acordo, o condomínio exequente pediu à sua inicial a mesma famigerada “despesas cartorárias”.
Pede a aplicação do art. 940, do Código Civil, dos valores cobrados indevidamente pelo excepto.
Ao final pugna pela procedência da exceção, decretando a nulidade da pretensão executória no que pertine à “despesas cartorárias”, com fundamento nos arts. 525, II e VII e 803, I, CPC, bem como seja aplicada as penas pela litigância de má-fé e o disposto no art. 940 do Código Civil.
Intimado, o excepto se manifestou sobre o incidente, conforme se verifica do ID . 65819497, onde rebate todos os argumentos apresentados pelos excipientes.
Decido o incidente.
Como cediço, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação dos embargos, podendo a nulidade da execução ser decretada de ofício.
No caso em análise, trata-se de sentença condenatória, transitada em julgado, ou seja, um título executivo judicial que representa dívida certa, líquida e exigível, ao contrário do entendimento da parte executada.
Com relação aos argumentos apresentados pelos excipientes, não há como recepciona-los por falta de total amparo legal.
Como bem disse o excepto, incabível a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, visto que o que o objeto da presente ação de cobrança foi valor utilizado para a regularização do habite-se e registro da unidade habitacional, disponibilizado pela parte autora aos réus, conforme descrito na inicial, devendo-se observar o parágrafo 1º, do citado dispositivo.
Ademais, em recente decisão, o STJ (EREsp 1874222) relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentar, inclusive com relação ao limite de salários mínimos.
Sem falar que o excepto informa que o bloqueio se deu em contas bancárias que utiliza nas suas atividades de pequeno empresário.
Ponto outro, não houve cobrança de mesmo título, consoante afirmado pelos excipientes, pois, conforme explanado e demonstrado pelo excepto, as outras ações ajuizadas contra a parte excipiente se referem à cobrança de outros títulos, impossível, destarte, utilizar acordo realizado em outro processo na tentativa de liberar-se de dívida diversa.
Inexistindo cobrança indevida, não tem como se falar em litigância de má-fé por parte do excepto que se limita a cobrar um débito legítimo em face da recalcitrância dos executados.
Descabido também a aplicação do art. 940 do Código Civil, tendo em vista a cobrança legítima de valores oriundo de um título judicial e muito menos se falar em perda de objeto desta execução pelos motivos acima explicitados.
Ante ao exposto, rejeito, a presente exceção de pré-executividade, por ser o título líquido e exigível por sua própria natureza, devendo-se a execução continuar contra a parte executada até satisfação integral do débito.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 04 de maio de 2023.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
23/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:15
Outras Decisões
-
12/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 10:09
Juntada de informação
-
11/02/2023 18:03
Decorrido prazo de NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:27
Juntada de informação
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:52
Juntada de informação
-
08/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:48
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:10
Juntada de informação
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTINARI em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:45
Juntada de informação
-
22/08/2022 10:15
Decorrido prazo de ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:15
Decorrido prazo de NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA em 17/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2022 17:41
Juntada de informação
-
05/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:10
Juntada de informação
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:23
Determinada diligência
-
10/01/2022 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2021 03:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTINARI em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:09
Outras Decisões
-
07/04/2021 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2021 15:09
Decretada a revelia
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 06:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 00:51
Decorrido prazo de NATALYA DEYSE PEDROSA CARNEIRO MOURA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:51
Decorrido prazo de ARLINGTON GERALDO MOURA FERREIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 11:30
Juntada de Petição de citação
-
23/05/2020 11:28
Juntada de Petição de citação
-
17/02/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 10:49
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2019 13:33
Juntada de comunicações
-
27/03/2019 13:32
Juntada de comunicações
-
26/02/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2018 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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