TJPB - 0834775-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 19:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:09
Determinada diligência
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16/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:46
Determinada diligência
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25/10/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834775-93.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar memória atualizada dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar a penhora online, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, bem como se manifestar acerca da petição acostada pela parte promovida sob o ID n. 97603075.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 16:14
Determinada diligência
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03/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834775-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por entender que inicialmente deve ser feita a pesquisa de ativos financeiros sem ser de forma reiterada (ID 86519096).
O embargante alega que não há óbice ao deferimento de pesquisa de ativos financeiros na modalidade teimosinha e requer o acolhimento dos embargos para que seja deferida a pesquisa de ativos financeiros de forma reiterada (teimosinha), ID 88226961.
Devidamente intimida, a promovida se manifestou com petição relacionada a processo estranho aos autos (ID 88780451). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
In casu, não há vício ou erro material a ser sanado.
Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, como o fim de ser determinada a pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Apenas a título de esclarecimento, convém deixar consignado, que a decisão embargada não negou o pedido de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, apenas não permitiu que fosse feita na modalidade teimosinha, eis que não se trata de renovação de pedido de penhora on line, ou seja, não houve anteriormente a tentativa frustrada de pesquisa no SISBAJUD.
Ora, a pesquisa de ativos financeiros, na modalidade teimosinha, constitui numa reiteração automática de ordens de bloqueio até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, contudo, consubstancia-se uma medida mais gravosa, de maneira que antes do deferimento da pesquisa de ativos financeiros, nesta modalidade (teimosinha), é de bom alvitre tentar, inicialmente, a busca de ativos financeiros de forma única, eis que pode haver o bloqueio do valor pretendido de forma menos gravosa ao devedor.
Portanto, é bom registrar que a decisão agravada indeferiu, por ora, a pesquisa de ativos financeiras de forma reiterada, porquanto não houve tentativa anterior de penhora on line, via SISBAJUD.
A propósito, esta foi a linha de pensamento dos julgados colacionados pelo embargante, que passo a transcrever na presente decisão.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD.
REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS ANTERIORES.
PEDIDO DE PENHORA ON-LINE NA MODALIDADE PERMANENTE (TEIMOSINHA) VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
TJ-PB - AI: 08109235820238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A CONSEQUENTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD (COM INSERÇÃO DO COMANDO DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA).
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Considerando a implantação do sistema SISBAJUD, que apresenta novas possibilidades ao credor, aliado ao lapso temporal de mais de dois anos entre a consulta realizada pelo sistema BACENJUD e o pedido do exequente, razoável a renovação da consulta com as novas alternativas oferecidas pelo sistema implantado.
Provimento do agravo de instrumento.
TJ-PB - AI: 08298951320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível Portanto, tendo em vista que, se trata do primeiro pedido de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, e a possibilidade de ter um resultado satisfatório, não há porque deferir medida mais gravosa ao devedor, de modo que não logrando êxito no primeira tentativa de penhora on line, não há óbice para que seja deferido o pedido de penhora, via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
A respeito da possibilidade do magistrado aferir se há um meio menos gravoso, no caso concreto, para a satisfação do crédito, trago à baila o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2.
A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CP C, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. (…) (STJ - REsp 2.034.208/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o banco exequente juntar aos autos memória atualizada dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2024 06:56
Conclusos para decisão
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25/04/2024 06:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834775-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834775-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora online, na modalidade Teimosinha, porquanto não se trata de renovação da penhora online, porquanto é a primeira vez que o exequente requer o bloqueio de ativos financeiros do executado.
Por outro lado, determino que o exequente seja intimado para juntar memória atualizada dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar a penhora online, via SISBAJUD, sem que seja determinada a modalidade “Teimosinha”.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:32
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de informação
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01/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834775-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, contudo, como ela não constituiu advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do NCPC1 para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:55
Decretada a revelia
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19/01/2024 06:23
Conclusos para despacho
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19/01/2024 06:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 12:24
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834775-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 79578799 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:36
Determinada diligência
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12/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834775-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 73762053 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:58
Deferido o pedido de
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03/04/2023 10:58
Determinada diligência
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:13
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:51
Determinada diligência
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13/12/2022 21:51
Outras Decisões
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02/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LISIANE GRAZIADIO BORBA em 06/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:17
Outras Decisões
-
14/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA - ME em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
06/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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