TJPB - 0839253-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839253-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:21
Juntada de
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839253-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:20
Juntada de informação
-
09/07/2024 17:00
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839253-47.2021.8.15.2001 [DPVAT] EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO ALEXANDRE EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que em sede apelação foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor (id. 71445713).
A parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 7.628,89 (sete mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme id. 74067414.
Em seguida, o autor requereu a expedição dos respectivos alvarás (id. 91032481). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e do seu advogado, na forma requerida na petição de id. 91032481.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839253-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o cumprimento da condenação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839253-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o cumprimento da condenação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:28
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839253-47.2021.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: JOSE FRANCISCO ALEXANDRE REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE FRANCISCO ALEXANDRE contra a BRADESCO SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez permanente; afirma que recebeu, administrativamente, a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização complementar de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Perícia realizada, conforme laudo acostado (ID. 66537923).
Juntada aos autos petição da parte ré informando o pagamento dos honorários periciais.
Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Alvará de levantamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - Ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A.
A promovida suscitou preliminar, suscitando sua substituição do polo passivo, eis que a responsabilidade para o pagamento de eventual indenização seria da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Pois bem.
Conforme a legislação vigente possui legitimidade para o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores.
A legitimidade da promovida decorre do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer seguradora para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima em ação que se postula a indenização respectiva. 2 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula n. 257, do c.
STJ) 3 - Apelação não provida. (20050710202078APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 04/06/2008 p. 76) Em sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão intensa, devido às lesões no membro inferior direito, conforme comprova o laudo ID n. 66537923.
Dessa forma, os documentos que instruem devidamente a petição inicial, como identificação pessoal do autor, certidão do registro de ocorrência policial e declaração de atendimento médico são suficientes para a análise do mérito.
A Lei 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório, estabelece em seu artigo 5º as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa.
O laudo do IML, portanto, é dispensável para pleitear a indenização se existem outras provas do acidente e dos danos dele decorrentes.
Nesse contexto, o autor tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74.
LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Membro Inferior Direito 70% R$ 9.450,00 75% / Intensa R$ 7.087,50 TOTAL R$ 7.087,50 De acordo com a exordial, o promovente recebeu, na via administrativa, pela lesão do membro inferior direito, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim sendo, descontado o quantum recebido administrativamente e comprovado pela seguradora, o autor faz jus à indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais ).
Diante da ausência de vício formal e, ainda, em face do princípio da proporcionalidade, é constitucional a norma que fixou o valor da indenização no caso de invalidez permanente parcial incompleta (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II).
Nesse sentido, Súmula n. 474/STJ.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido requerido na inicial e, em consequência, condeno a promovida a pagar a autora a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do sinistro (Lei n. 6.194/74, art. 5.º, § 1.º).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Expeça-se alvará de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
22/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:04
Outras Decisões
-
20/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:59
Juntada de informação
-
18/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALEXANDRE em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:53
Juntada de Informações
-
14/10/2021 12:25
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841681-02.2021.8.15.2001
Douglas Ramos Nobrega
Maria Goretti Arruda Braga
Advogado: Fernanda Marinho Domingos de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 07:49
Processo nº 0005670-85.2013.8.15.2001
Mecanica Wk LTDA
Empresa de Transporte Marcos da Silva Lt...
Advogado: Luiz Victor de Andrade Uchoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 0829054-73.2015.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marcos Antonio da Silva Aragao
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2015 13:30
Processo nº 0804161-07.2018.8.15.2003
Jose Paulo de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2018 12:45
Processo nº 0818368-80.2019.8.15.2001
Emanuel Ubaldino Torres
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Talden Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 16:56