TJPB - 0803850-56.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:42
Indeferido o pedido de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:57
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:23
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803850-56.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP DEPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 105066742 a parte exequente requer a busca de bens da parte promovida, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
No que se refere a busca realizada pelo sistema SISBAJUD, foi informado que o promovido "não está com situação cadastral regular/ativa na Receita Federal" o que impossibilitou a efetivação da determinação de bloqueio de valores, conforme extrato que segue.
Já as buscas RENAJUD e INFOJUD, também não apontaram resultados satisfatórios.
Extratos em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803850-56.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que atualize os cálculos da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/03/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803850-56.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se dos EMBARGOS A ECECUÇÃO opostos por Rodrigo Túlio Lima Vieira EIRELI – EPP, representado pela Defensoria Pública, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Performance Trading Importação, Exportação e Comércio Ltda.
Citada a parte promovida, por edital, esta apresentou defesa na modalidade negativa geral.
A parte exequente arguiu a intempestividade dos embargos, requerendo seu não conhecimento e o prosseguimento regular da execução. É o que importa relatar.
Decido.
I - DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Nos termos do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos à execução devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
No caso em análise, a citação da parte executada ocorreu por edital, cujo prazo foi fixado em 20 dias, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Assim, considera-se realizada a citação ao término desse período.
O edital foi publicado em 02/10/2024, de modo que a citação se efetivou em 22/10/2024.
A partir dessa data, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a oposição de embargos, nos termos do art. 915 do CPC, acrescido do prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme art. 183, § 1º, do CPC.
Dessa forma, o prazo final para a apresentação dos embargos findou em 21/11/2024.
Contudo, os embargos à execução foram protocolados apenas em 04/02/2025, muito além do prazo legal.
Portanto, os embargos são intempestivos, não devendo ser conhecidos II - DOS EFEITOS DA REVELIA Nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e, quando intempestivos, não suspendem a execução.
Ademais, conforme o artigo 344 do CPC, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, salvo se houver prova em sentido contrário nos autos.
Diante da intempestividade dos embargos e da ausência de manifestação da parte executada dentro do prazo legal, considera-se que houve revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial da execução III - DO MÉRITO Para além dos efeitos da revelia, vejo que a questão é de fácil deslinde sendo desnecessário levantarmos sustentações jurídicas de alta complexidade.
Ora, dispõe o art.917, do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10%(vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC, mas que fica suspenso ante o benefício da justiça gratuita.
Prossiga a execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
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19/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803850-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos à Execução.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:15
Nomeado curador
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09/12/2024 19:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:12
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803850-56.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA., Endereço: R RIO PRETO, 760, VILA VALPARAÍSO, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09060-090 em desfavor de Nome: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP Endereço: R TABELIÃO JOSÉ RAMALHO LEITE, 1768, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-230, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o executado Nome: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 28.804,58 ( vinte e oito mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos ), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 do NCPC).
O devedor poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do NCPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827, § 1º do NCPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de outubro de 2024.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 19:25
Expedição de Edital.
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26/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 99330375. -
06/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 20:58
Determinada diligência
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24/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 85789734. -
19/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803850-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803850-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, novos endereços para citação do executado, haja vista que as cartas de citação foram expedidas e devolvidas, com informação dos correios, conforme IDs 84215418 e 8424926.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803850-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID Nº 84215418 e 84241926 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803850-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA EIRELI - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803850-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. ntimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:36
Deferido o pedido de
-
13/09/2022 13:36
Determinada diligência
-
24/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:30
Determinada diligência
-
04/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:09
Juntada de comunicações
-
07/02/2022 13:56
Determinada diligência
-
07/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:23
Juntada de
-
28/04/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 04:07
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 26/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/07/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 12:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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