TJPB - 0832803-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:08
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:21
Juntada de informação
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29/06/2025 14:19
Juntada de Informações
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15/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:41
Determinada diligência
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06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:27
Juntada de informação
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18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo tramita desde o ano de 2021, estando em fase de cumprimento de sentença para cobrança da condenação em honorários advocatícios determinada em sentença de id. 72763886.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, consta guias de custas iniciais em aberto, as quais devem ser quitadas pela parte executada.
Ao analisar os autos, observei que em id. 48616570 houve decisão proferida pela então juíza substituta que corrigiu de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que o promovente, em id. 48905332, pleiteou a expedição de nova guia de custas com desconto do valor já pago inicialmente de R$ 168,96 (cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), em id. 47366768.
Tal pedido não foi analisado pelo juízo, se dando a continuidade do processo, considerando que à época era o início da pandemia do COVID-19.
Atualmente, percebo que a parte executada depositou em ids. 89705904, 89705907, 104613050 e 104613055 os valores necessários para o pagamento do débito junto ao Banco Bradesco, de modo que este exequente reconheceu o pagamento da dívida e pleiteou a extinção do processo (id. 106146979).
No que tange ao exequente Portoseg S/A, este igualmente reconheceu o pagamento do débito por meio dos depósitos efetuados em ids. 91291434 e 104613064 , pugnando pela expedição de alvará (id. 105297547).
Por fim, em relação ao exequente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, houve o pedido para que a parte ré fosse intimada para realizar o pagamento do saldo remanescente (id. 105705053), juntando planilha de cálculos (id. 105705054), haja vista a existência de depósito parcial da quantia devida.
Consta dos autos ainda requerimento efetuado pela parte promovida para liberação de bloqueio judicial efetuado em sua conta (id. 105691457).
Pois bem.
Considerando a guia de custas em atraso, defiro o pedido pendente de apreciação em id. 48905332, para determinar que o cartório faça a correção na guia de custas, de modo a considerar o valor já pago inicialmente de R$ 168,96 (cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), em id. 47366768.
Com a retificação no sistema, intime-se a parte executada para pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Intime-se, igualmente, a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente indicado pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em planilha de cálculos de id. 105705054, no mesmo prazo comum de 15 dias, ou manifestar o seu interesse na utilização do saldo bloqueado para quitação do débito.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de liberação de alvarás e retirada da ordem de bloqueio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:51
Determinada diligência
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10/02/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:09
Juntada de informação
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832803-88.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito a decisão de id. 105524146.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre as petições de id. 104613063 e id. 104608548.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:44
Outras Decisões
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18/12/2024 19:44
Determinada diligência
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18/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentarem manifestação sobre a petição de id. 105297547.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:06
Juntada de informação
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:44
Outras Decisões
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06/12/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:08
Juntada de informação
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:49
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:11
Juntada de informação
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes da análise sobre o pedido de penhora online, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as petições de id. 91291434 e 92972159.
Intime-se, ainda, a ora executada para comprovar em igual prazo o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que constam como atrasadas na página de guia de custas: Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes da análise sobre o pedido de penhora online, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as petições de id. 91291434 e 92972159.
Intime-se, ainda, a ora executada para comprovar em igual prazo o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que constam como atrasadas na página de guia de custas: Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 09:43
Determinada diligência
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:21
Juntada de informação
-
02/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:49
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 89705667.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a), por sua advogada habilitada nos autos, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832803-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a), por sua advogada habilitada nos autos, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/11/2023 09:14
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:09
Juntada de informação
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:29
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832803-88.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: BANCO BRADESCO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 359 DO STJ. - Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”; - Não é de responsabilidade do credor notificar previamente o devedor sobre o pedido de registro em cadastro de restrição ao crédito; - Ausência de questionamento sobre a existência ou não da dívida; - Parte autora com diversos registros relativos a dívidas diferentes.
Não configuração de dano moral indenizável.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ABDC), na condição de substituta processual de seu associado Cicero André da Silva em face de Banco Bradesco S.A., Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que foram feitos registros no SISBACEN/SCR em seu nome sem que qualquer notificação prévia tenha sido enviada.
Não nega a existência de contratos firmados/débitos entre o associado substituído e as instituições financeiras que figuram no polo passivo da presente demanda.
Defende, por fim, que a situação teria similaridade com a de inscrições em cadastros negativos do SPC/SERASA.
Conclui pedindo a exclusão da inscrição feita no SISBACEN/SCR, condenação de cada um dos réus realizar ao pagamento de danos morais equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas judiciais.
Juntou documentos (id. 47310043).
Custas recolhidas.
O réu Aymore apresentou contestação (id. 53438264).
Alega, em síntese, necessidade de extinção em razão de a procuração supostamente estar desatualizada.
No mérito, defende que o SISBACEN/SCR se trata de cadastro de restrição ao crédito, bem como ausência de qualquer dano moral comprovadamente existente.
O réu PORTOSEG S/A, em sua peça contestatória (id. 53482086), defende que o autor realizou confissão da dívida oriunda de cartão de crédito por ele utilizado e informa o cancelamento deste mesmo cartão em 16/03/2020, tendo saldo devedor congelado em R$ 5.675,20 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Apresentou gravação e faturas do cartão de crédito (id. 53482087 e 53482088).
O Banco Bradesco, por sua vez, alega ausência de interesse de agir.
No mérito, em suma, defende a desnecessidade de notificação da parte autora a respeito da inclusão de seu nome no referido cadastro (id. 54192475).
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verificando a desnecessidade de produção de novas provas e tratando-se de matéria de direito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa/extrajudicial não é condição para ajuizamento da ação.
O interesse de agir pode ser observado a partir da constatação da existência do trinômio: necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para satisfação do interesse em questão, qual seja, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e a exclusão do nome do autor do SISBACEN/SCR.
No mérito, entendo insubsistentes os pedidos pleiteados pelo autor pelos motivos a seguir detalhados.
Deve-se destacar que não existe qualquer controvérsia no tocante a existência de relação contratual entre as partes e nem sobre a existência das dívidas.
O pedido formulado e argumentos presentes na inicial deixam claro que a parte autora questiona unicamente a inscrição de seu nome no SCR sem que tivesse recebido notificação prévia.
As informações referentes às dívidas e aos contratos, portanto, são legítimas.
Além de a inicial deixar claro que não visa discuti-las, não veio acompanhada de qualquer comprovante de que as teria adimplido.
Assim, irrelevante a gravação relativa à confissão da dívida, pois a sua discussão não guarda relação direta com o questionamento autoral.
Sabe-se que o SISBACEN/SCR é um banco de dados que tem por objetivo armazenar dados sobre operações de crédito realizadas para que possam ser usados pelas instituições financeiras, de modo a permitir que reduzam os riscos de contratação ao ter acesso a informações sobre pontualidade dos pagamentos feitos por potenciais clientes.
Nestes termos, é possível entendê-lo como uma espécie de cadastro restritivo ao crédito.
Assim, funcionando como um cadastro restritivo ao crédito, a ele pode-se entender aplicável o disposto na súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Observe-se que tal obrigação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, não sobre os credores.
Neste sentido pode-se observar entendimento do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A POSIÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. (Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR.
ATENDIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora não se insurgiu em face da existência da dívida, por lado, limitou-se apenas a alegar que o débito não seria certo, líquido e exigível em face dos encargos cobrados.
Portanto, não se voltando o promovente quanto ao débito em si cobrado, pressupõe-se, a meu ver, ser este existente, restando, assim, ausente a motivação para o seu cancelamento. É entendimento por demais consolidado nos tribunais pátrios a necessidade de prévia notificação do devedor, antes de seu nome ser incluído no cadastro de proteção ao crédito, sendo essa comunicação de inteira responsabilidade do respectivo órgão mantenedor.
Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para atestar que, ao contrário do que alegado pelo demandante, efetivamente houve a prévia comunicação, por meio de correspondência encaminhada ao endereço indicado pelo credor, 10 (dez) dias antes da disponibilização da inclusão, afigurando-se improcedente o pleito indenizatório formulado na exordial. “é dispensável o aviso de recebimento (ar) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” (Súmula nº 404 do STJ). (TJPB; APL 0001579-54.2010.815.2001; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 20/05/2016) - No presente caso, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de reconhecimento da reparação pecuniária correspondente ao suposto abalo psíquico suportado pelo promovente, haja vista não restar provado ofensa aos termos do art. 42, § 3º, do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0817829-08.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2018) (grifo nosso) Tendo restado claro que os réus não descumpriram com qualquer um dos seus deveres ao realizarem o pedido de registro das informações no SISBACEN/SCR, o pedido de exclusão da inscrição deve ser desacolhido.
Nos autos não há qualquer indício de que os atos cometidos pelos réus poderiam ser considerados ilícitos e tenham causado danos à parte autora.
Acrescente-se que vários são os registros de dívidas em nome da parte autora, ou seja, ainda que houvesse cometimento de ato ilícito, não haveria abalo moral indenizável no caso, nos termos da súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Não há, portanto, dano moral indenizável nas circunstâncias relatadas nos presentes autos.
Assim, incabível o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e condeno a parte vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:18
Determinado o arquivamento
-
04/05/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:26
Juntada de informação
-
08/03/2023 11:27
Outras Decisões
-
01/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:11
Outras Decisões
-
26/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 20/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:48
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 02:52
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 20/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:48
Juntada de Informações
-
16/09/2021 16:31
Outras Decisões
-
19/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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