TJPB - 0002641-78.2012.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA MADUREIRA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de MOTOGAS IND DE COMPRESSAO E COM DE GAS NATURAL TDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:39
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0002641-78.2012.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC.
Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento.
O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06).
Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial.
Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito, devendo ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação.
Havendo pedido específico e indicação do CPF do devedor, após eventual não pagamento, proceda a escrivania com as providências no tocante à penhora via SISBAJUD e outros sistemas do judiciário.
Providências para efetuar pagamento voluntário.
O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente.
Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente.
Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência.
Providências para o caso de pagamento integral.
Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Após essas providências, voltem os autos conclusos.
Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora para receber o alvará.
Caso a parte autora esteja representada por advogado particular, caberá ao advogado imprimir o alvará assinado digitalmente para recebimento da quantia junto ao Banco depositário.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:32
Deferido o pedido de
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26/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTI CESAR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MOTOGAS IND DE COMPRESSAO E COM DE GAS NATURAL TDA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MOTOGAS IND DE COMPRESSAO E COM DE GAS NATURAL TDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MOTOGAS IND DE COMPRESSAO E COM DE GAS NATURAL TDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTI CESAR em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 01:17
Juntada de provimento correcional
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13/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
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23/01/2021 03:44
Decorrido prazo de MOTOGAS IND DE COMPRESSAO E COM DE GAS NATURAL TDA em 21/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 13:31
Apensado ao processo 0000876-77.2009.8.15.0411
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20/11/2019 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/10/2019 09:52
Processo migrado para o PJe
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 DEV. JUIZ PARA MIGRAçAO
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07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 P000291190411 14:24:48 MOTOGAS
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07/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 73/19
-
07/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 10/2019 14:25 TJEAL50
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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02/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P000291190411 09:18:12 MOTOGAS
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017 DEV JUIZ
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2015 CIENCIA EM CARTORIO
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03/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 03: 08/2015 P000397150411 10:05:27 MOT
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03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 08: 04/2015 P000397150411 12:13:08
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2014
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07/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2014 CERTIFICADO
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18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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08/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112012
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29/10/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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