TJPB - 0829009-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829009-25.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA CAROLINA MOURA MARQUES REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato e danos morais, ajuizada por MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em face de POSITIVA CRED EIRELI; BANCO PAN S/A e LIVRE ADMINISSTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA, na qual O 1º e 3º Promovidos não foram localizados nos endereços informados na exordial, deste modo, a Autora foi intimada, por seus advogado, para se pronunciar sobre as certidões que informaram a ausência de citação dos referidos Réus, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, foi ordenada a intimação pessoal da Demandante para suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Expedido o mandado de intimação para o endereço da Promovente, foi informado pelo Oficial de justiça que a Autora não reside no imóvel há mais de dois anos (ID 78942544).
O 2º Promovido, intimado, requereu a extinção da presente demanda sem resolução do mérito nos termos do art. 485, Inciso III, do CPC.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia da Promovente.
De fato, a Autora foi intimada, pessoalmente e por intermédio de seus advogados, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação.
Além disso, a Promovente mudou-se de endereço sem cumprir o dever de comunicar ao Juízo esta alteração.
Deste modo, nos termos do art. 274, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Ademais, o 2º Promovido requereu a extinção da ação sem julgamento de mérito, tendo em vista o abandono da causa pela parte Autora, consoante determina o art. 485, III, § 6º do CPC.
Assim, só resta a extinção do presente feito, vez que resta caracterizado o abandono do processo.
Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 6º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela Autora, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia.
Custas recolhidas.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a Promovente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
21/11/2023 15:31
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829009-25.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA CAROLINA MOURA MARQUES REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Na sistemática do art. 485, § 6º, do CPC, “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
O 1º e 3º Promovidos não foram localizados nos endereços informados na exordial.
Tentada a intimação pessoal da Promovente para informar o endereço atual dos referidos Réus, a fim de possibilitar a sua citação, foi certificada mudança de endereço sem comunicação ao Juízo.
Assim, intime-se o 2º Réu (Banco Pan), por seu advogado, para requerer a extinção do processo por abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2023 11:27
Determinada diligência
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10/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:22
Determinada diligência
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01/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOURA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a promovente, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos (ID's 70136666 e 71113745), apresentando endereço(s) válido(s), bem como recolhendo as diligências necessárias.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
24/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2022 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 05:56
Determinada diligência
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08/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2022 06:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:29
Conclusos para despacho
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02/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CAROLINA MOURA MARQUES - CPF: *45.***.*90-53 (AUTOR).
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25/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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