TJPB - 0801888-86.2014.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0801888-86.2014.8.15.0001 EXEQUENTE: JULIA NASCIMENTO EULALIO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc.
A parte executada interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelas razões fático-jurídicas expostas nessa referida peça processual.
A parte exequente, representada pela causídica habilitada, não se manifestou nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Por meio da petição de cumprimento de sentença de Id.
Num. 42913382, observa-se que a parte exequente requereu o exato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, inclusive sob pena da incidência de multa diária, afirmando que os valores cobrados pelo plano de saúde não seguem os índices de variação da ANS, bem ainda o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados de R$ 1.700,00, conforme acórdão prolatado (Id.
Num. 31896621 - Pág. 3) - Requerendo assim o pagamento da quantia corrigida e majorada com juros de mora de R$ 2.859,49 (Id.
Num. 42913390 - Pág. 1).
Pois bem.
Observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado, qual seja a sentença prolatada, declarou a "NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL N. 14.2 DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, QUE PREVÊ O REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA PROMOVENTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA A PARTIR DOS CINQUENTA ANOS DE IDADE, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DE 74,73% QUE FOI APLICADO", e então determinou a substituição desse percentual "PELO PERCENTUAL DE ATÉ 30% SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE QUANDO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA".
Ora, de início, pontifico que, ao contrário do requerido pela parte exequente, os reajustes conforme os índices da ANS não foram obstados pela sentença exequenda e não se situam dentro dos limites da lide, de modo que a correção de sua incidência não será objeto de análise por este Juízo.
Visando então observar o correto cumprimento da obrigação de fazer contida no título judicial, de análise então da planilha de cálculo apresentada pela executada, constante tanto no Id.
Num. 48488536 - Pág. 1 / 2 quanto na própria impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se claramente que, após a mudança da faixa etária de 50(cinquenta anos) de idade da autora (27/02/2014) e em cumprimento da medida liminar exarada nestes autos, houve, de fato, a limitação do reajuste dessa mudança de faixa para 30%, ocorrida na competência de Fevereiro/2015.
Contudo, observa-se desses mesmos cálculos que, na competência de Junho/2020, o plano de saúde promovido fez incidir novo reajuste de 30%, a título de "Cumprimento de Liminar 30%", sem que houvesse mudança de faixa etária e, assim, aparente motivo para esse reajuste.
Deste modo, ad cautelam e visando ao correto cumprimento do título judicial, INTIME-SE PRELIMINARMENTE a parte executada a fim de JUSTIFICAR esse citado reajuste de 30% ocorrido em Junho/2020, no prazo de 15(quinze) dias, DEVENDO DE LOGO apresentar, SE FOR O CASO, novos cálculos do valor atualizado das mensalidades da exequente com o EXPURGO desse reajuste.
CONSIGNO, por oportuno, que isto não impede a incidência dos reajustes autorizados pela ANS, bem como o reajuste pela nova mudança de faixa etária aos 59 anos de idade.
INTIME-SE.
Com a manifestação da parte, INTIME-SE a parte exequente para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Conclusos, ao fim, para análise e decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e à fixação do cumprimento exato da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
29/06/2020 17:33
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
29/06/2020 17:31
Transitado em Julgado em 26/06/2020
-
27/06/2020 00:13
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 26/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2020 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2020 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:23
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:53
Incluído em pauta para 11/05/2020 14:00:00 Sala de Sessôes Virtuais.
-
31/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:54
Incluído em pauta para 13/04/2020 09:15:00 3ª Câmara Cível.
-
16/03/2020 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
25/09/2019 09:20
Deliberado em Sessão - julgado
-
23/09/2019 15:24
Incluído em pauta para 24/09/2019 09:00:00 3ª Câmara Cível.
-
13/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:42
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2019 17:53
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
02/04/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/03/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 12:22
Recebidos os autos
-
07/03/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:01
Recebidos os autos
-
01/03/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801244-73.2022.8.15.0451
Edivania Teixeira de Souza
Geovani Teixeira de Melo
Advogado: Leodorio da Silva Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2022 19:48
Processo nº 0816899-72.2025.8.15.0001
Luzia Rufino Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 11:05
Processo nº 0805178-29.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria das Gracas Dantas Alfredo
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 17:16
Processo nº 0801911-54.2025.8.15.2003
Dimyson Pessoa Cabral
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 16:21
Processo nº 0800302-27.2025.8.15.0551
Maria Aparecida dos Santos Pereira
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2025 17:08