TJPB - 0820749-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:38
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0820749-71.2024.8.15.0001 [Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA ADEQUADAMENTE APLICADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
BANCO BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, através de advogado constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, questionando a aplicação de multa pelo PROCON municipal, que constituiu a CDA n° 1111/2024, no valor de R$ 50.000,000, alegando em síntese, a nulidade do título executivo por falta de certeza e liquidez, pois afirma que não ocorreu a produção de prova oral, alegando a desproporcionalidade da penalidade, onde os parâmetros para dosimetria da multa não foram observados, buscando com a presente ação, a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal ou a minoração da multa.
Impugnando os presentes embargos, o Município alega que o processo administrativo que acarretou a emissão da CDA atendeu a todos os ditames legais e constitucionais, não havendo que se falar em vícios, sustentando a presunção de certeza e liquidez do título executado, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada, pugnando, alfim, pela improcedência dos embargos e demais pedidos de estilo.
Relatados, decido.
Observa-se nos autos que a pretensão da parte embargante com a presente demanda é a desconstituição do débito objeto de execução fiscal, bem como cancelamento da Dívida Ativa, advinda de auto de infração relacionado ao processo administrativo especificado, que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON Municipal, tendo como fundamento do pedido a suposta inexigibilidade do título em execução e sua consequente nulidade, por entender que não há comprovação da infração consumerista apta a ensejar a aplicação da multa e, consequentemente, inscrição da CDA que embasa a ação de execução fiscal, ora questionada.
A instituição financeira embargante aduziu que a decisão proferida no processo administrativo que originou a CDA, que embasou a execução fiscal ora questionada, estava ausente de motivação.
Destarte, observa-se que a aplicação da multa ora objurgada, baseou-se em procedimento administrativo que se pautou pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não foi impugnado especificadamente, sem que a parte embargante apontasse qual a ilegalidade perpetrada, e não prospera a alegação de ausência de produção de prova oral, ante a realização de audiência conciliatória na esfera administrativa, onde foi realizada a oitiva da consumidora reclamante, no entanto, a empresa reclamada sequer compareceu na referida audiência, conforme se observou do Termo de ID 92827831 - Pág. 8, enquanto que imposição de multa se deu através de decisão proferida pela Coordenadoria Executiva do Procon Municipal.
Ademais, se faz importante mencionar que não prosperar a suposta nulidade, eis que de uma simples leitura do título executivo constante na ação principal (ID 909899489), verifica-se que a CDA é totalmente legível, sendo absolutamente contrária aos autos tal alegação de ausência de informações essenciais, considerando ter atendido ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN.1 É necessário afirmar, que a existência de legislação federal, especificadamente a Lei Complementar n° 8.078/90, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e outras providências, tal como as sanções administrativas a serem aplicadas aos maus prestadores de serviços, estabelecendo os requisitos que possam graduar o montante da multa, que será de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, não havendo arbitrando de multa sem critérios.
Ademais, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais, até que se prove o contrário, não possuindo a Administração, o ônus de provar que seus atos são legais, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não foi o caso dos autos.
Cabia à parte embargante demonstrar, na forma do art. 373, I do CPC, que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que culminou na multa.
No entanto, preferiu aduzir ilações que em nada contribuíram para infirmar sua pretensão.
Destarte, o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
No presente caso, portanto, caberia à embargante comprovar que o processo administrativo teve algum vício, não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. É imperioso ressaltar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais, podendo a Administração Pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister.
Nesse sentido e considerando ainda que o referido processo tramitou regularmente e que a multa aplicada está em consonância com as normas que tratam da competência do referido órgão de defesa do consumidor inexiste motivo para anulá-la, tampouco a CDA que dela se originou.
Comentando o assunto, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Poder Discricionário, Revista de Direito Público, ano XVI, outubro e dezembro de 1985, pág. 100, esclarece que o poder surge como decorrência, “como mero instrumento impostergável para que se cumpra o dever.
Mas é o dever que comanda toda a lógica do Direito Público.
E o dever assinalado pela lei, e a finalidade estampada na lei, colocam-se para qualquer agente público, como um ímã, como uma força atrativa inexorável do ponto de vista jurídico.” Nesse contexto, foram criados os órgãos de defesa do consumidor, alentados pela própria Carta Magna, como prever em seu artigo 5º, XXXII, e consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 4º, reza o seguinte: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor...” O referido regramento legal busca combater toda série de fatores que possam trazer prejuízo para o consumidor, dando certa proteção àqueles que são os destinatários dos bens de consumo, inclusive, com aplicação de penalidade aos praticantes de infrações.
Ressalto que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo e dos trâmites que levaram a imposição da penalidade, e, no presente caso, a sanção individualmente imposta à recorrente foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC2.
Da análise das razões exordiais, que se resume a questionar a certeza e liquidez da inscrição da CDA, a origem e natureza da dívida, bem como o valor da multa administrativa, que entende ser excessiva e exorbitante, no entanto, em nenhum momento a instituição embargante tentou justificar ou desconstituir o fato que lhe foi imputado de prática de infração consumerista.
E pelas razões acima expostas, com relação ao pedido alternativo da redução da multa constante da exordial, sob a alegação de que o quantum estabelecido não atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dada a gravidade da infração consumerista da instituição financeira embargante, que se apropriou durante dois meses, da integralidade do salário do consumidor reclamante, sob a justificativa de quitação de dívida, configurando-se manifesta cobrança abusiva e ilegal, tenho que não se procede a insurgência da parte embargante, uma vez que, no caso específico, a pena aplicada se mostrou dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 6°, III da Lei n. 8.078/90, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa que é o mesmo valor da execução.
Transitada esta em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais para os devidos fins.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” 2.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. -
07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-158 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que houve impugnação aos Embargos. 2.
Por esse motivo, em conformidade com a Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte embargante para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre a impugnação apresentada (CPC, § 1º, do art. 437), com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro).
Campina Grande/PB, 23 de maio de 2025 YULLE TAVARES DE ALMEIDA PEREIRA Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:36
Juntada de Informações
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27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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28/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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