TJPB - 0806087-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:27
Juntada de informação
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806087-53.2023.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ASSINATURA DIGITAL E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA.
DÉBITO LEGÍTIMO.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia Luiz do Nascimento contra Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda., com pedido de declaração de inexigibilidade de dívida e exclusão de anotação restritiva, bem como indenização de R$ 15.000,00.
A autora alega desconhecer a origem da negativação decorrente de contrato que afirma não ter celebrado.
A ré, em contestação, sustenta a regularidade da contratação, comprovando-a por assinatura digital, selfie, cópia de documento de identificação e registros de utilização do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o débito lançado em nome da autora decorre de contrato válido celebrado com a ré; (ii) estabelecer se a negativação realizada gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato é considerado válido quando a empresa comprova a adesão mediante assinatura digital acompanhada de selfie, documentação pessoal e registros de utilização dos serviços.
Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar o alegado desconhecimento da dívida.
A negativação do nome do consumidor, fundada em débito existente e não quitado, configura exercício regular de direito do credor.
O dano moral não se presume em hipóteses de negativação legítima, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O consumidor deve comprovar de forma robusta o desconhecimento do débito para afastar a presunção de legitimidade da cobrança apresentada pelo fornecedor.
A negativação fundada em dívida legítima e não quitada configura exercício regular de direito do credor.
O dano moral não se configura quando a inscrição do nome do consumidor decorre de débito válido e regularmente contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 487, I; 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo; TJPB, Apelação nº 0108517-96.2012.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2019; TJPE, Apelação nº 4618846, j. 04.04.2019.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO contra BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA .
O objetivo principal da ação é a declaração de inexistência do débito e a exclusão da anotação restritiva, além do pedido de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que foi surpreendida com uma negativação indevida junto à empresa Brisanet, uma vez que desconhece o motivo da negativação e não reconhece a legitimidade do débito cobrado.
Afirma que a negativação, com data de 20/01/2022, é referente a um suposto contrato de nº 1340850, no valor de R$ 148,75, no qual não foi firmado pela requerente.
Diante disso, postula os benefícios da justiça gratuita.
No mérito requer a procedência do pedido para que a empresa seja compelida a retirar seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação do promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, custas processuais e honorários sucumbenciais.
Deferida a justiça gratuita, conforme ID 69874880.
Citada a parte promovida apresentou contestação, ID 71472951, afirmando que os serviços foram de fato contratados e utilizados.
Informa que a contratação se deu por meio de assinatura digital, com envio de selfie e documentação de identificação, conforme imagens de seu sistema interno para comprovar a contratação, incluindo uma "selfie" da cliente, fotos de frente e verso do documento de identificação e o número do documento (*38.***.*48-70) que coincide com o da autora.
A ré também apresentou capturas de tela mostrando notificações enviadas por SMS, com mensagens informando sobre "fatura em aberto", indicando que a autora foi alertada sobre o débito antes da restrição, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada, ID 71635358.
Intimada ambas as partes para apresentarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, por uma dívida que desconhece.
Apesar da afirmação, não há nos autos prova do desconhecimento da dívida, esclareço que a parte promovida juntou aos autos telas do sistema que comprovam que a promovente era usuária do serviço prestado, bem como contratou por meio de assinatura digital, com envio de selfie e documentação de identificação, conforme imagens de seu sistema interno para comprovar a contratação, incluindo uma "selfie" da cliente, fotos de frente e verso do documento de identificação e o número do documento (ID 71472951 - Página 2).
Nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC a parte autora não comprovou nos autos, de maneira cabal, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o completo desconhecimento da dívida em discussão, sequer contestou administrativamente a dívida.
Portanto, o débito questionado é devido, pois se trata de dívidas realizadas pela autora aproveitando-se do serviço prestado pela promovida, segundo documentação acostada aos autos pela empresa promovida.
Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em negativar por faturas não quitadas.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do nosso Tribunal: “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019).
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COBRADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85 , § 11º DO CPC . 1.
Uma vez demonstrada a existência e legalidade da dívida objeto desta lide, bem como a inadimplência do devedor, sua negativação junto ao SERASA constitui exercício regular de direito do credor na busca da satisfação do seu crédito. 2.
Recurso improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85 , § 11º do CPC . (TJPE - Apelação APL 4618846 PE (TJ-PE) Data de publicação: 04/04/2019) Assim, incabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917553515600000065067920 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23020917553620300000065067921 Despacho Despacho 23022822395670500000065099583 Despacho Despacho 23030822562838500000065941813 Carta Carta 23031010151323100000066193826 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040515573105900000067408870 00.
VERA LUCIA (Contestação) - Negativação Contestação 23040516003618800000067408871 00.
VERA LUCIA (Contestação) - Negativação Outros Documentos 23040516003637900000067408872 01.1.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 23040516003719200000067409475 01.2.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 23040516003845500000067409477 02.1.
Procuração Procuração 23040516003889000000067409478 02.2.
Substabelecimento Substabelecimento 23040516003921700000067409479 03.
Documentos Documento de Comprovação 23040516003947600000067409480 Réplica Réplica 23041111571295400000067559565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312321140800000069465579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312321140800000069465579 00.
VERA LÚCIA (Manifestação) - Provas Petição 23061317464426100000070372091 00.
VERA LÚCIA (Manifestação) - Provas Outros Documentos 23061317464457500000070372093 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070407572552900000069464774 AR.POSITIVO.BRISANET.0806087-53.2023 Aviso de Recebimento 23070407572586900000071197227 CLS Informação 23102017582092700000076211110 Decisão Decisão 24021314134599300000080132438 Decisão Decisão 24021314134599300000080132438 00.
VERA LUCIA (Manifestação) - Documentação Suplementar Petição 24030610464471000000081515681 01.1.
Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24030610464794500000081515684 01.2.
Contrato de Permanência Mínima Documento de Comprovação 24030610464839500000081515686 02.
Substabelecimento Substabelecimento 24030610464906800000081515695 Petição Petição 24041517194719600000083490563 CLS Informação 24042413101473300000083991435 Decisão Decisão 24071017033445200000087756271 Cls p/ Julgamento Informação 24071707323552200000088065929 Decisão Decisão 24072919285101000000091566125 Cls p/ julgamento Informação 24073115244273700000091912821 Decisão Decisão 24081017003186400000092336678 Decisão Decisão 24081017003186400000092336678 Petição Petição 24082212083828500000093100017 CLS Informação 24090217022429600000093672695 Decisão Decisão 25011511342831600000099735558 Decisão Decisão 25011511342831600000099735558 00.
VERA LUCIA (Manifestação) - Juntada de Contrato Petição 25021019024341400000100973257 01.
Contratos Documento de Identificação 25021019024415800000100973258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611004523400000101883871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611004523400000101883871 Petição Petição 25022712034818500000101959619 CLS Informação 25022715450144100000101976926 Decisão Decisão 25062519303919400000107791197 Decisão Decisão 25062519303919400000107791197 cls para julgamento Informação 25062614223859600000108039077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23020917553515600000065067920, Documento de Comprovação: 23020917553620300000065067921, Decisão: 25062519303919400000107791197, Despacho: 23022822395670500000065099583, Despacho: 23030822562838500000065941813, Documento de Comprovação: 23040516003719200000067409475, Petição de habilitação nos autos: 23040515573105900000067408870, Procuração: 23040516003889000000067409478, Documento de Comprovação: 23040516003947600000067409480, Documento de Comprovação: 23040516003845500000067409477] -
28/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:40
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 22:40
Determinada diligência
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28/08/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806087-53.2023.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Cumpra a decisão de ID 93567038.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917553515600000065067920 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23020917553620300000065067921 Despacho Despacho 23022822395670500000065099583 Despacho Despacho 23030822562838500000065941813 Carta Carta 23031010151323100000066193826 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040515573105900000067408870 00.
VERA LUCIA (Contestação) - Negativação Contestação 23040516003618800000067408871 00.
VERA LUCIA (Contestação) - Negativação Outros Documentos 23040516003637900000067408872 01.1.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 23040516003719200000067409475 01.2.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 23040516003845500000067409477 02.1.
Procuração Procuração 23040516003889000000067409478 02.2.
Substabelecimento Substabelecimento 23040516003921700000067409479 03.
Documentos Documento de Comprovação 23040516003947600000067409480 Réplica Réplica 23041111571295400000067559565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312321140800000069465579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312321140800000069465579 00.
VERA LÚCIA (Manifestação) - Provas Petição 23061317464426100000070372091 00.
VERA LÚCIA (Manifestação) - Provas Outros Documentos 23061317464457500000070372093 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070407572552900000069464774 AR.POSITIVO.BRISANET.0806087-53.2023 Aviso de Recebimento 23070407572586900000071197227 CLS Informação 23102017582092700000076211110 Decisão Decisão 24021314134599300000080132438 Decisão Decisão 24021314134599300000080132438 00.
VERA LUCIA (Manifestação) - Documentação Suplementar Petição 24030610464471000000081515681 01.1.
Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24030610464794500000081515684 01.2.
Contrato de Permanência Mínima Documento de Comprovação 24030610464839500000081515686 02.
Substabelecimento Substabelecimento 24030610464906800000081515695 Petição Petição 24041517194719600000083490563 CLS Informação 24042413101473300000083991435 Decisão Decisão 24071017033445200000087756271 Cls p/ Julgamento Informação 24071707323552200000088065929 Decisão Decisão 24072919285101000000091566125 Cls p/ julgamento Informação 24073115244273700000091912821 Decisão Decisão 24081017003186400000092336678 Decisão Decisão 24081017003186400000092336678 Petição Petição 24082212083828500000093100017 CLS Informação 24090217022429600000093672695 Decisão Decisão 25011511342831600000099735558 Decisão Decisão 25011511342831600000099735558 00.
VERA LUCIA (Manifestação) - Juntada de Contrato Petição 25021019024341400000100973257 01.
Contratos Documento de Identificação 25021019024415800000100973258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611004523400000101883871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022611004523400000101883871 Petição Petição 25022712034818500000101959619 CLS Informação 25022715450144100000101976926 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23020917553515600000065067920, Documento de Comprovação: 23020917553620300000065067921, Despacho: 23022822395670500000065099583, Despacho: 23030822562838500000065941813, Documento de Comprovação: 23040516003719200000067409475, Petição de habilitação nos autos: 23040515573105900000067408870, Procuração: 23040516003889000000067409478, Documento de Comprovação: 23040516003947600000067409480, Documento de Comprovação: 23040516003845500000067409477, Substabelecimento: 23040516003921700000067409479] -
26/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:22
Juntada de informação
-
25/06/2025 19:30
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 19:30
Determinada diligência
-
27/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:45
Juntada de informação
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806087-53.2023.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Observo que a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma empresa de prestadora de serviço de telecomunicações, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da apresentação do contrato.
Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar cópia do contrato.
Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917553515600000065067920 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23020917553620300000065067921 Despacho Despacho 23022822395670500000065099583 Despacho Despacho 23030822562838500000065941813 Carta Carta 23031010151323100000066193826 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040515573105900000067408870 00.
VERA LUCIA (Contestação) - Negativação Contestação 23040516003618800000067408871 00.
VERA LUCIA (Contestação) - Negativação Outros Documentos 23040516003637900000067408872 01.1.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 23040516003719200000067409475 01.2.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 23040516003845500000067409477 02.1.
Procuração Procuração 23040516003889000000067409478 02.2.
Substabelecimento Substabelecimento 23040516003921700000067409479 03.
Documentos Documento de Comprovação 23040516003947600000067409480 Réplica Réplica 23041111571295400000067559565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312321140800000069465579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312321140800000069465579 00.
VERA LÚCIA (Manifestação) - Provas Petição 23061317464426100000070372091 00.
VERA LÚCIA (Manifestação) - Provas Outros Documentos 23061317464457500000070372093 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070407572552900000069464774 AR.POSITIVO.BRISANET.0806087-53.2023 Aviso de Recebimento 23070407572586900000071197227 CLS Informação 23102017582092700000076211110 Decisão Decisão 24021314134599300000080132438 Decisão Decisão 24021314134599300000080132438 00.
VERA LUCIA (Manifestação) - Documentação Suplementar Petição 24030610464471000000081515681 01.1.
Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24030610464794500000081515684 01.2.
Contrato de Permanência Mínima Documento de Comprovação 24030610464839500000081515686 02.
Substabelecimento Substabelecimento 24030610464906800000081515695 Petição Petição 24041517194719600000083490563 CLS Informação 24042413101473300000083991435 Decisão Decisão 24071017033445200000087756271 Cls p/ Julgamento Informação 24071707323552200000088065929 Decisão Decisão 24072919285101000000091566125 Cls p/ julgamento Informação 24073115244273700000091912821 Decisão Decisão 24081017003186400000092336678 Decisão Decisão 24081017003186400000092336678 Petição Petição 24082212083828500000093100017 CLS Informação 24090217022429600000093672695 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090217022429600000093672695, Petição: 24082212083828500000093100017, Decisão: 24081017003186400000092336678, Decisão: 24081017003186400000092336678, Informação: 24073115244273700000091912821, Decisão: 24072919285101000000091566125, Informação: 24071707323552200000088065929, Decisão: 24071017033445200000087756271, Informação: 24042413101473300000083991435, Petição: 24041517194719600000083490563] -
15/01/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:34
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:34
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:02
Juntada de informação
-
22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806087-53.2023.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24073115244273700000091912821, Decisão: 24072919285101000000091566125, Informação: 24071707323552200000088065929, Decisão: 24071017033445200000087756271, Informação: 24042413101473300000083991435, Petição: 24041517194719600000083490563, Substabelecimento: 24030610464906800000081515695, Documento de Comprovação: 24030610464839500000081515686, Documento de Comprovação: 24030610464794500000081515684, Petição: 24030610464471000000081515681] -
10/08/2024 17:00
Determinada diligência
-
10/08/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:24
Juntada de informação
-
29/07/2024 19:28
Determinada diligência
-
17/07/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 07:32
Juntada de informação
-
10/07/2024 17:03
Determinada diligência
-
17/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:10
Juntada de informação
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806087-53.2023.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Na inicial, a parte promovente alega desconhecer qualquer contratação com a parte promovida, pugnando pela inversão do ônus da prova para que o demandado apresente em juízo cópia do contrato ensejadores de sua negativação.
Até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para apresentar em juízo cópia do contrato realizada com a parte promovente, tendo em vista a narrativa constante na inicial, de que “não reconhece como legítima a anotação negativa apontada, pois não é devedor.
O débito apontado no extrato de negativação provavelmente se deu por erro da ou por fraude”.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Cumpra-se.P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102017582092700000076211110, Aviso de Recebimento: 23070407572586900000071197227, Aviso de Recebimento: 23070407572552900000069464774, Outros Documentos: 23061317464457500000070372093, Petição: 23061317464426100000070372091, Ato Ordinatório: 23052312321140800000069465579, Ato Ordinatório: 23052312321140800000069465579, Réplica: 23041111571295400000067559565, Documento de Comprovação: 23040516003947600000067409480, Substabelecimento: 23040516003921700000067409479] -
13/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:13
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:13
Deferido o pedido de
-
13/02/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:58
Juntada de informação
-
26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806087-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*48-70 (AUTOR).
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06/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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