TJPB - 0838060-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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28/05/2024 20:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora on line e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a realização de nova tentativa de penhora on line, o que indefiro, haja vista já ter sido realizada penhora on line na modalidade "repetição programada", restando-se infrutífera, não se justificando nova tentativa .
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Proceda-se o levantamento da penhora do imóvel, conforme Auto de ID 77793184.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 20:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2024 21:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que o imóvel de propriedade da parte executada já foi penhorado, conforme Auto de ID 77793184, no entanto, a parte exequente requer novamente a penhora do referido imóvel.
Considerando que o imóvel objeto da presente execução encontra-se com indisponibilidade, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, anterior à penhora realizada nestes autos, conforme consta na certidão de ID 82341783, INDEFIRO o pedido retro.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 12:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação, medida excepcional que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/03/2024 11:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 13:11
Outras Decisões
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20/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DESPACHO Em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome dos executados, apenas informa que é sócio da empresa abaixo.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 21:32
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista que, conforme consta na certidão de ID 82341783, o imóvel objeto da presente execução encontra-se com indisponibilidade, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, anterior à penhora realizada nestes autos.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:03
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos atos executórios feito pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o bem objeto da execução não pode ser objeto de penhora.
O crédito relativo às cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, a teor da Súmula 478/STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Rel.
Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.” Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO, AINDA QUE DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
DÍVIDA PROPTER REM.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N.º 478 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52044786920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 08-09-2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 80509910, determinando o prosseguimento do feito, a fim de que a parte exequente providencie a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis e dizer se tem interesse em adjudicar o bem, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/10/2023 14:36
Outras Decisões
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24/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO NOBREGA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:49
Outras Decisões
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02/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838060-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA, LUCIANO LIMA DE FARIAS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO NOBREGA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO NOBREGA em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:54
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE FARIAS em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:09
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 19:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:28
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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