TJPB - 0827757-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827757-50.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA EXECUTADO: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, proceder com o pagamento voluntário ou impugnar o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827757-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 107247144, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 100958702, e planilha de débito constante do id 100958703, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:38
Juntada de diligência
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12/12/2024 10:34
Juntada de diligência
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02/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 100958702, e planilha de débito constante do id 100958703, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
18/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827757-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100958702 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 01:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827757-50.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA REU: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, proposta por PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA, em desfavor de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor noticia que firmou contrato de locação com a promovida, em 1.7.2015, cujo objeto era o imóvel anexado à residência do promovente, localizado na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, 2939, Jardim Oceania, nesta Capital, cuja vigência inicial era de 60 (sessenta) meses, mas houve renovação do contrato e este tornou-se por prazo indeterminado.
Sustenta que a ré está há 6 (seis) meses inadimplente, além de incorrer em diversas outras infrações às cláusulas contratuais, razão pela qual pugna: a) Pela aplicação da multa de 20% sobre o aluguel anual em vigor à época da infração; b) Cobrança da diferença do valor efetivamente pago desde 2016 e aquele que seria devido se a promovida tivesse efetuado o reajuste contratual pelo IGP-M, totalizando R$ 196.992,00; c) Cobrança das 6 (seis) prestações mensais em atraso, no valor de R$ 68.484,00, bem como dos aluguéis vencidos durante o curso da demanda ou até a efetivação do despejo. d) O despejo da promovida com imissão na posse do autor.
Inicialmente, a liminar de despejo foi indeferida, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias (ID 76412305).
A promovida foi citada e, embora não tenha apresentado contestação, peticionou no ID 73811105 alegando existir o Processo n. 0800648-61.2023.8.15.2001 (consignação em pagamento) e o Processo n. 0802656-11.2023.8.15.2001 (revisional do contrato de locação), os quais impactariam na presente demanda.
O autor apresentou suas razões contrárias à manifestação acima mencionada no ID 73995990.
Cumprida a liminar de despejo no ID 86498539.
Intimadas as partes para informar se há interesse na instrução probatória, ambas se manifestaram favorável ao julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É que o processo cuida de matéria essencialmente jurídica, em que o autor sustenta o seu direito na rescisão do contrato e cobrança de aluguéis com despejo em face de alegados inadimplementos da promovida/locatária, sendo suficientes as provas documentais acostadas para resolução do litígio.
REVELIA Certo é, que os efeitos da revelia eclodem ante a inércia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica da documentação acostada aos autos.
Por outro lado, "a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".
Nesse sentido, visualizo que a parte promovida foi, validamente, citada e silenciou quanto à apresentação de contestação, o que implica na decretação da revelia, produzindo os seus legítimos efeitos.
MÉRITO A lide diz respeito ao descumprimento de contrato de locação vigente por prazo indeterminado firmado entre as partes.
O valor mensal da locação era de R$ 6.000,00 desde sua celebração, em 2015, com previsão de reajuste anual pelo IGP-M.
Apesar da promovida efetuar os pagamentos nos exatos R$ 6.000,00 durante relevante tempo de duração da relação contratual, o promovente sustenta que não houve o pagamento regular considerando o reajuste anual obrigatório.
Além disso, argumenta que nos 6 (seis) meses que antecederam o ajuizamento da ação a promovida se encontrava integralmente inadimplente, o que teria sido o ápice para que o autor demandasse a rescisão do contrato. É bem verdade que o contrato deve ser cumprido conforme sua pactuação.
Nesse sentido, a previsão de reajuste anual contida no instrumento, em tese, vincula a locatária ao cumprimento, efetuando o pagamento regular ao locador.
Segundo narra o autor, a inadimplência referente ao pagamento do reajuste anual perdura desde 2016 (1 ano após a vigência do contrato), o que representa mais de 8 (oito) anos de aluguel sem reajuste por suposta culpa da locatária.
Contudo, visualizo a ocorrência do instituto da supressio que consiste no fenômeno capaz de reduzir o conteúdo obrigacional de um direito em razão da inércia do titular por prolongado período, de modo que faz surgir (surrectio), na parte adversa, a legítimia expectativa de ter havido a renúncia daquele direito.
A aplicação dos referidos institutos é bem frequente e aceita em nosso ordenamento jurídico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA FINANCEIRA.
INOVAÇÃO NA COBRANÇA.
CONTRATO NÃO COBRADO POR LONGOS ANOS.
POSTULADOS DA “SUPRESSIO” E DA “SURRECTIO”.
APLICABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CONTRATO.
FUNDAMENTOS QUE AFASTAM A PRETENSÃO DA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -A supressio é instituto derivado da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, e pode se definida como a supressão de um direito pelo seu desuso por um longo período de tempo; enquanto,
por outro lado, a surrectio é o surgimento de um direito pelo exercício contínuo de determinadas atos e situações jurídicas. - Prazo quinquenal para cobrança de contratos de empréstimo. - Manutenção da sentença. (0803508-40.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX – CÔNJUGE.
EXTINÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA POR FORÇA DO DIVÓRCIO.
PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MUITOS ANOS.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.
SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL SOB TAL ARGUMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM DO CRITÉRIO CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ÔNUS DO ARTIGO 333, I DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora o dever de mútua assistência se extinga com a decretação do divórcio, é lícito ao ex-cônjuge hipossuficiente pleitear alimentos por tempo suficiente ao restabelecimento, notadamente em caráter transitório.
II - Na hipótese vertente, contando a Apelada hoje com 62 anos idade, cuja possibilidade de obter remuneração digna afigura-se, a toda evidência, remota, proceder a desoneração integral dos alimentos que lhe são prestados, seria tolher-lhe parcela importante das forças de que dispõe para sua subsistência, com a qual já conta há mais de 10 anos e já estabeleceu seu orçamento familiar.
III - Ainda, em aplicação do instituto da supressio, malgrado pudesse lançar mão o alimentante/Apelante das ferramentas processuais existentes no ordenamento com o fito de se reconhecer a ulterior liberação da prestação alimentícia, certo que o não exercício do direito por décadas criou na Apelada a crença de que jamais perderia a vantagem, o que impede, neste momento, a exoneração sob o simples fundamento de extinção do dever da mútua assistência.
IV - A seu turno, não logrou êxito o Apelante em provar sua hipossuficiência ou redução de sua capacidade em prestar alimentos, exegese do artigo 333, I, do CPC, sendo a manutenção da sentença a medida que se impõe. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0117544-45.2010.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2015) (TJ-BA - APL: 01175444520108050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2015) EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE INTERESSADA - APLICAÇÃO DA SUPRESSIO - DESAPARECIMENTO DO DIREITO - PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. - A moderna doutrina civilista, no estudo dos conceitos fundamentais relativos ao Princípio da Boa-Fé Objetiva - consagrado como princípio exponencial do movimento de Constitucionalização do Direito Civil -, define o instituto da supressio como um fenômeno capaz de reduzir o conteúdo obrigacional de um direito em razão da inércia do titular por prolongado período, de modo a criar na parte adversa a legítima expectativa de ter havido a renúncia daquele direito. - O credor de alimentos que, por prolongado período, deixa de exigir, conscientemente, a incidência da pensão alimentícia sobre determinadas parcelas da remuneração do alimentante - que, a seu ver, deveriam compor a verba alimentar, nos termos do acordo firmado -, cria legítima expectativa no alimentante de que tais rubricas não seriam exigidas (ou, ainda, sequer eram devidas), e, por conta de tal comportamento, faz desaparecer o seu direito, com base no instituto da supressio. - Entendimento que melhor realiza a justiça do caso concreto, coibindo abusos, a surpresa ilícita e a insegurança jurídica. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10145100330169001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2013) Desse modo, diante da inércia do titular do direito (autor) durante longo período de cobrar a promovida pelo correto pagamento dos aluguéis com o respectivo reajuste contratual, surge para a locatária a legítima expectativa de renúncia do referido direito pelo autor, não sendo, pois, exigível.
Além disso, considerando que o autor somente distribuiu a ação em 12.5.2023, ainda que fosse reconhecido o seu direito ao recebimento dos aluguéis reajustados, teria ocorrido prescrição das prestações anteriores ao prazo trienal anterior ao ajuizamento (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
Por consequência, quanto ao ponto acima tratado (reajuste), não há se falar em inadimplemento contratual capaz de ensejar a rescisão ou despejo, por si só.
De outro lado, o locador sustenta que a promovida está inadimplente com as prestações mensais há 6 (seis) meses, juntando, como prova, a notificação extrajudicial de ID 73194763 emitida em 3.1.2023 onde consta a informação de inadimplemento das parcelas de novembro e dezembro 2022.
Dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
A dívida cobrada e sua origem estão bem comprovadas nos autos, de forma que os fatos constantes da inicial estão bem confortados pelas provas documentais produzidas, estas corroboradas pela ausência de resposta da ré que, por isso, reputam-se verdadeiros à luz do disposto no art. 344 do CPC.
A promovida, apesar de não apresentar contestação, alegou existir o Processo n. 0800648-61.2023.8.15.2001 (consignação em pagamento) e o Processo n. 0802656-11.2023.8.15.2001 (revisional do contrato de locação), os quais impactariam na presente demanda.
Ambos os processos tramitam nesta Unidade Judiciária, sendo que o segundo foi extinto em 14.3.2024 por ausência de pagamento das custas e cancelada a distribuição e o primeiro se encontra na iminência de extinção, uma vez que há pendências não sanadas pela autora, ora promovida, com intimação em trâmite para regularização e impulsionamento do feito sob pena de extinção.
Desse modo, considerando o estágio dos referidos processos, não há se falar em prejudicialidade. Único impacto possível de ocorrer na presente demanda é desfavorável à promovida, haja vista que a revisão de contrato foi extinta sem julgamento de mérito, o que endossa a permanência de inadimplência.
Assim, induvidoso é o direito ao crédito pleiteado pelo autor, devendo a promovida se retirar do imóvel, conforme já cumprido em diligência de despejo, e efetuar o pagamento das prestações em atraso desde novembro de 2022 até a data do cumprimento do despejo, sem o reajuste anual, acrescido de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da Lei nº. 8.245/91, art. 62, inciso I, para declarar extinta a relação locatícia, imitindo-se o promovente na posse do imóvel, o qual já se encontra desocupado, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios (encargos locatícios), de novembro de 2022 até a data do cumprimento do despejo, sem o reajuste anual previsto no contrato, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação.
Condeno a promovida ao pagamento da multa de 20% sobre o valor anual em vigor em 2022, considerando que esta foi a data da infração (inadimplemento), nos termos da cláusula VII do contrato.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas (inclusive ressarcimento ao autor das custas por ele adiantadas), despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 11:59
Decretada a revelia
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21/08/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827757-50.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA REU: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827757-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86004959 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827757-50.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA REU: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA. em face do(a) REU: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que não deveria ser determinado o despejo tendo em vista a pendência de julgamento de embargos de declaração perante o E.
TJPB.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 83179648.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Além do mais, por meio da Decisão de ID 76412305 defere a antecipação de tutela, para a desocupação voluntária em 15 dias, bem como, os embargos de declaração apontados pelo promovido, já foram rejeitados, conforme decisão monocrática de ID 79286118 e 85386828 A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Certifique-se o prazo da defesa.
Expeça-se mandado de imissão de posse, em favor da parte autora, recomendando-se que seja cumprido com a observação das cautelas legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827757-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:46
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:57
Juntada de carta
-
13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:16
Declarada incompetência
-
28/05/2023 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827757-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos”, portanto, mera alegação de que é pessoa hipossuficiente não configura para a concessão de tal benefício.
Tendo em vista que mesmo intimado para fornecer ao juízo outros elementos de comprovação de sua situação financeira, para o deferimento do seu pleito de gratuidade judiciária, o autor não forneceu suficientemente elementos para sua concessão, de modo que deixo de lhe conceder a Justiça Gratuita.
No entanto, o § 6º do art. 98 do CPC, autoriza em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
No caso tela vislumbro que com a redução das custas o autor poderá suportá-las sem prejuízo de seu sustento.
Por isso, reduzo em 95% o valor das custas, a ser pago em 03 (três) parcelas, devendo ser recolhida pelo promovente no prazo de 15 dias.
Deixo retificadas as custas.
A serventia judicial proceda com a intimação do promovente para o pagamento, havendo o pagamento referente à 1ª parcela, retornem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA - CPF: *03.***.*26-87 (AUTOR).
-
24/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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