TJPB - 0839564-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:41
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:56
Determinada diligência
-
06/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:56
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 101939952 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 15/10/2024 10:10:32 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839564-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada no ID n.º 101266150 sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523, do CPC e honorários advocatícios.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525, §§ 1º e 4º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:10
Outras Decisões
-
11/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:02
Juntada de
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839564-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. (artigo 841 – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença). [x] Intime-se o a parte autora para tomar ciência e requerer o que for de direito em 5 dias úteis.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839564-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A confecção da minuta e protocolo junto ao SISBAJUD, ficando os autos no aguardo do magistrado titular (17/08/2024) para a consulta do resultado.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839564-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, extrai-se que a parte exequente apresentou memória de cálculos, requerendo a intimação dos executados para o pagamento da dívida objeto desta ação, tendo em vista o descumprimento do acordo retro.
Intimado para manifestação, o executado se fez silente.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação; 1.1 - Havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará, intimando a parte autora para o seu recebimento eletrônico no prazo de cinco dias.
Após, calculem-se as custas e despesas processuais finais, intimando-se a parte executada para seu pagamento no prazo de quinze dias; 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa; 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º, CPC); 1.2.2 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, no caso de cumprimento integral da obrigação de pagar, calculem-se as custas e despesas processuais finais, intimando-se a parte executada para seu pagamento no prazo de quinze dias; 1.2.3 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública; 1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839564-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do alegado descumprimento do acordo realizado nos autos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
29/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 09:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em
-
24/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839564-04.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: RBA REPRESENTACOES LTDA - ME REU: COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RBA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTÔNIO LTDA, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 72411058). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”.
ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 72411058), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição -
22/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:21
Homologada a Transação
-
19/05/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:41
Homologada a Transação
-
10/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:01
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:06
Outras Decisões
-
18/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RBA REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
10/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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