TJPB - 0802667-63.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:53
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802667-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
D.
D.
O.CURADOR: MARIA JOSE DINIZ DE OLIVEIRA, JAILSOM FLORENTINO DINIZ REPRESENTANTE: JAILSOM FLORENTINO DINIZ ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE VENDA DE BEM PERTENCENTE À INCAPAZ.
MEDIDA QUE SE COADUNA AO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.750 C/C ART. 1.774, DO CÓDIGO CIVIL.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
DEFERIMENTO. - É de se deferir o pedido de venda de bem pertencente a incapaz, formulado por seus representantes legais, quando não houver prejuízo ao incapaz e a providência se revele efetivamente útil ao mesmo.
Art. 1.750 c/c art. 1.774, CC.
Vistos etc.
ARTUR FRANÇA DINIZ DE OLIVEIRA, menor, representado por seus genitores JAÍLSOM FLORENTINO DINIZ e MARIA JOSÉ DINIZ DE OLIVEIRA, já individuados no presente feito, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ solicitando autorização judicial para a venda do veículo indicado no documento de Id 111651650 - Pág. 1, arguindo, para tanto, em síntese que: 01) “o requerente é pessoa absolutamente incapaz, diagnosticado com Espectro do Transtorno Autista (F84.0), contando atualmente com 14 (quatorze) anos de idade”; 02) “no ano de 2017, foi adquirido em nome daquele um veículo com as seguintes características: Chevrolet/Cobalt 18A, LTZ, Ano 2017, Placa OFE 4571/PB, Cor Cinza”; 03) “os pais do requerente, na condição de representantes, têm o intuito de alienar veículo Chevrolet/Cobalt, Ano 2017, Placa OFE 4571/PB para adquirir outro novo, qual seja, TCROSS 200 TSI AT, ANO 2025, no valor de R$ 126.729,22 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos)”; 04) “o valor do veículo novo, será pago com a quantia advinda da venda do veículo Chevrolet/Cobalt, com recursos dos genitores e por meio de empréstimo consignado, este em nome do genitor”.
Instruiu o requerimento com os documentos de ID Num. 111650628 - Pág. 1/111657767 - Pág. 1.
Os autos encontram-se instruídos com a simulação da avaliação feita pela concessionária. (ID Num. 111651666 - Pág. 1).
No ID Num. 112177474, o MP emitiu parecer conclusivo favorável ao acolhimento do pleito.
Decido.
Consoante se infere do comando normativo inserido no art. 1.750, caput, CC, aplicável à espécie, conforme preceitua o art. 1.774, CC, a venda de bem pertencente a incapaz, requerida pelo representante legal do mesmo, só há de ser deferida quando a providência se revele manifestamente vantajosa para o mesmo, após a realização da avaliação judicial do bem.
Criteriosamente analisados estes autos, constato que é o que ocorre no caso presente.
Com efeito, os autores afirmam que após passados 8 anos da aquisição do veículo, perceberam a necessidade de trocar o veículo por um mais novo que atendam às necessidades da criança.
Os autos encontram-se instruídos com a simulação de avaliação feita pela concessionária que estimou o preço de venda do veículo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com efeito, a venda do bem, nos termos propostos na inicial, constitui medida que se revela de melhor proveito e utilidade à preservação dos interesses patrimoniais do incapaz.
ISTO POSTO: Defiro o pedido, com fulcro no art. 1.750 c/c art. 1.774, CC, e em consonância com o parecer do MP, desde que a venda do veículo ocorra por valor não inferior ao da sua avaliação, devendo, ainda, proceder os requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a compra de outro veículo, em nome do incapaz, ou, na eventual impossibilidade de proceder à aquisição desse automóvel no prazo estipulado, proceder ao depósito, no mesmo prazo, do valor arrecadado com a venda, na conta vinculada a este juízo - o qual somente poderá ser movimentado mediante autorização judicial -, e, por conseguinte, juntar a estes autos, dentro do mesmo prazo, comprovante do referido depósito.
Expeça-se o alvará.
Custas já pagas.
Intime-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
27/05/2025 17:42
Juntada de Alvará
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27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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