TJPB - 0800388-07.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800388-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: PRISCILA ARAUJO SANTOS SILVA E VITOR RODRIGUES DA SILVA DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc.
PRISCILA ARAUJO SANTOS SILVA E VITOR RODRIGUES DA SILVA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 106586014 - Pág. 1/106585131 - Pág. 1.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogada por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 110745981 - Pág. 1/6, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de PRISCILA ARAUJO SANTOS SILVA E VITOR RODRIGUES DA SILVA.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente.
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
27/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:30
Determinada diligência
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24/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA ARAUJO SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA ARAUJO SANTOS SILVA - CPF: *97.***.*18-36 (REQUERENTE) e VITOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*35-29 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:08
Determinada diligência
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23/01/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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