TJPB - 0803006-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-09.2017.8.15.2001 AUTOR: VALDEMIR SOARES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986/STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, questionando a suposta ilegalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o consumo de energia elétrica, considerando-se (ou não) na composição da base de cálculo do tributo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição).
O feito seguia seus trâmites regulares quando foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a afetação da matéria TEMA 986/STJ.
A seguir, foi certificado nos autos o julgamento do IRDR em referência, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO: Cuidam os autos de ação relativa à matéria afetada pelo Tema 986/STJ, que discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986 dos repetitivos, fixando a tese no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
No caso, o STJ reconheceu a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, de forma que as tarifas denominadas TUSD e a TUST podem integrar o cálculo do ICMS para os consumidores quando cobradas como encargo devido diretamente pelo consumidor final, tanto pelo consumidor livre, quanto pelo cativo.
Isso porque a fase de transmissão e distribuição da energia não pode ser dissociada da etapa de consumo pelo usuário, compondo o custo total da operação, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13, inciso I, "a" da LC 86/1996.
Diante desse cenário, a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS somente seria possível se o consumidor adquirisse a energia diretamente da usina, sem a utilização das redes de transmissão e de distribuição geradoras das tarifas em debate. É cediço que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma solução será aplicada aos demais processos relativos à matéria que estiverem suspensos na origem, em todo o território nacional, como é a hipótese vertente, por versar sobre mesma matéria de direito.
Tal sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e tem como objetivo maior concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes processuais, da segurança jurídica e da celeridade na tramitação de processos. À luz de tais considerações, forçoso reconhecer que não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 986), e com fulcro no art. 332, II c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/05/2022 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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18/05/2022 20:08
Conclusos para despacho
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25/11/2019 21:20
Juntada de Certidão
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25/11/2019 21:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/11/2019 21:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/11/2019 01:08
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 22:03
Juntada de Certidão
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08/10/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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25/09/2019 22:48
Conclusos para despacho
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25/09/2019 22:47
Juntada de Certidão
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25/09/2019 22:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2019 22:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2018 00:36
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 02/04/2018 23:59:59.
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26/02/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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25/01/2017 18:33
Conclusos para decisão
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25/01/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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