TJPB - 0800917-72.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JADER GADELHA MAIA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800917-72.2025.8.15.0371
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por JADER GADELHA MAIA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Visa, em síntese, o custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com deslocamento para o Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília/DF, sob o argumento de que o tratamento já iniciado naquele centro hospitalar obteve bons resultados e deve ter continuidade na mesma unidade.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 108499840).
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido, argumentando que o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) somente é autorizado quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na localidade de residência do paciente, o que não se verifica no caso, uma vez que o procedimento pleiteado se encontra disponível na rede pública estadual.
Sustentou, ainda, a ausência de comprovação de negativa administrativa válida, invocando os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da necessidade de observância às políticas públicas estabelecidas pelo SUS. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado.
Cuida-se de pretensão deduzida por particular em face do Estado da Paraíba, visando ao custeio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com deslocamento para o Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília/DF, sob o argumento de que o tratamento já iniciado naquele centro hospitalar obteve bons resultados e deve ter continuidade na mesma unidade.
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, bem como nos termos das informações prestadas pela Secretaria Estadual de Saúde, o procedimento requerido – infiltração perifacetária lombar – encontra-se disponível na rede pública de saúde do Estado da Paraíba, especialmente no Hospital Dom José Maria Pires, em Santa Rita/PB, o qual dispõe, inclusive, de centros especializados em reabilitação e dor crônica.
Importa destacar que o direito à saúde, embora fundamental e garantido constitucionalmente, não é absoluto e deve observar os limites e critérios estabelecidos pelas políticas públicas implementadas no âmbito do SUS, sendo o TFD regulado pela Portaria SAS/MS nº 55/1999 e pelos manuais estaduais correspondentes.
Tais normas condicionam o deferimento do tratamento em unidade de saúde fora do domicílio à inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública local, o que não se verifica no caso concreto.
A própria normativa estadual prevê que, havendo estrutura adequada no próprio Estado, deve-se priorizar o atendimento local, cabendo à Comissão Médica Avaliadora reavaliar a necessidade de deslocamento.
No presente feito, não há qualquer comprovação de que o tratamento não possa ser realizado na rede estadual.
Ao contrário, a documentação revela que o Estado possui condições técnicas e estruturais para ofertar o procedimento indicado.
Além disso, inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha buscado esgotar as vias administrativas para acesso ao procedimento em nível local ou tenha se submetido à regulação conforme previsto no Manual de TFD estadual, circunstância que impede, inclusive, a aferição de eventual omissão do ente público.
Dessa forma, ausente demonstração de urgência extrema, de risco à vida ou de falha na política pública de saúde, mostra-se indevida a judicialização da pretensão voltada à escolha da unidade hospitalar por conveniência pessoal, em descompasso com os critérios objetivos e protocolos assistenciais do SUS. À luz do exposto, não se verificam os requisitos legais para o deferimento da pretensão autoral, tampouco há respaldo jurídico para obrigar o ente federado a custear tratamento fora do domicílio quando disponível em sua rede própria.
Tanto o é que a nota técnica emitida pelo NATJUS Nacional concluiu de forma não favorável ao pleito autoral (id. 110005031), por ausência de justificativa técnica para a realização do tratamento fora do domicílio.
O parecer destacou que há disponibilidade de profissionais e serviços especializados em neurocirurgia e reabilitação no Estado da Paraíba, não havendo, portanto, elementos que demonstrem a necessidade de deslocamento interestadual.
Ressaltou-se, ainda, que não há urgência caracterizada, tampouco relatórios médicos que comprovem a necessidade imediata de exames complementares ou de intervenção cirúrgica, tratando-se de quadro clínico crônico em acompanhamento.
Assim, concluiu-se que não estão preenchidos os requisitos normativos exigidos pela Portaria SAS/MS nº 55/1999 para autorização do TFD.
Friso, por fim, que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da nota técnica emitida pelo NATJUS, oportunidade em que poderia impugnar as conclusões do parecer ou apresentar elementos complementares que justificassem a necessidade do tratamento pleiteado.
Contudo, apesar da concessão do prazo legal, permaneceu inerte, deixando de infirmar os fundamentos técnicos desfavoráveis ao seu pleito.
Nesse sentido, percebe-se que o órgão de apoio técnico do Poder Judiciário indicou a ausência de base técnica - do ponto de vista da medicina baseada em evidências - para o acolhimento do tratamento proposto pelo(a) médico(a) assistente, não confirmando, pois, a prescrição do tratamento proposto pelo profissional da medicina que acompanha o(a) paciente.
Devo destacar, ainda, que em demandas como a presente, sendo o parecer do NATJUS desfavorável, este juízo tem entendido que caso a parte não apresente posteriormente argumentos e elementos suficientes para afastar as conclusões do referido órgão, deve prevalecer o seu parecer técnico, em detrimento do laudo do médico assistente.
Isso porque, o NATJUS goza da necessária isenção e confiabilidade técnica.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CLADRIBINA.
ESCLEROSE MÚLTIPLA DO TIPO REMITENTE RECORRENTE.
TUTELA PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2.
In casu, a equipe do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), na qualidade de órgão de assessoramento do juízo e instada a examinar o quadro clínico específico da agravante, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 140.894/2023, com conclusão desfavorável, sobretudo porque (i) o NATALIZUMABE, medicamento ofertado no SUS, não está formalmente contraindicado no tratamento de indivíduos portadores de esclerose múltipla e que possuam anticorpos para o vírus JCV e, também, (ii) não foi apresentada justificativa para a não indicação do ALENTUZUMABE, outro fármaco disponível na rede pública de saúde e de alta eficácia no manejo da patologia que assola a autora 3.
O NatJus goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações.
De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.
A experiência revela, inclusive, que, muitas vezes, seus pareceres são mais abrangentes e fundamentados que aqueles advindos de perícias judiciais. (TRF4, AG 5024078-18.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023) Portanto, tenho que se mostra ausente prova da imprescindibilidade do tratamento pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. [2] Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:47
Decorrido prazo de THEMIS PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:17
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:50
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
27/02/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 09:16
Declarada incompetência
-
10/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806772-89.2025.8.15.2001
Ana Nery Felix Coutinho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 17:52
Processo nº 0808789-81.2023.8.15.0251
David Diego Alves de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 15:11
Processo nº 0839420-45.2024.8.15.0001
Samuel Andrade Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Mohamed Raed Mohamed Ramadan
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:14
Processo nº 0803006-09.2017.8.15.2001
Valdemir Soares da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Caio Julio Cesar da Silva Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0800388-07.2025.8.15.2003
Vitor Rodrigues da Silva
Advogado: Amanda Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 22:22