TJPB - 0808838-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:54
Decorrido prazo de SAULO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:52
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:52
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:52
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:52
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:52
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0808838-42.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação de créditos] AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOAO DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSE ANCHIETA DE OLIVEIRA PEREIRA, SAULO DE OLIVEIRA PEREIRA, ANTONIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com ofício requisitório de precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos em epigrafe, o qual restou cadastrado PRECATÓRIO na Instância Superior.
No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual.
A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial.
Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais.
Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação referente a sucessão processual da credora que faleceu no curso da demanda. 1.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EULINA DE OLIVEIRA PEREIRA Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros da de cujus EULINA DE OLIVEIRA PEREIRA.
A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito da credora/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos sucessores processuais apontados, assim como a escritura pública de inventário (Id. 112633565), não necessitando de dilação probatória.
Portanto, considerando que os indicados sucessores são herdeiros da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades.
Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de EULINA DE OLIVEIRA PEREIRA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante do Precatório mencionado no Id. 59059855 dos autos principais: FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF Nº *12.***.*17-72; JOÃO DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF Nº *86.***.*86-15; JOSÉ ANCHIETA DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF Nº *98.***.*42-15; SAULO OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF Nº *60.***.*46-72; ANTÔNIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF Nº *31.***.*50-25. À serventia judicial proceda com as devidas anotações.
DECISÃO: Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com os fundamentos já postos, os sucessores nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na execução de nº n. 0369154-84.2002.815.2001, em substituição ao(s) credor(es) falecido(s) apontado(s) respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio, caso ainda não tenham sido.
COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Cumpra-se.
II - Após, cumpridas as pendências processuais, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:53
Juntada de Ofício
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22/05/2025 16:58
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 16:58
Deferido o pedido de
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20/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2025 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 12:23
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2025 07:24
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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