TJPB - 0834550-15.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834550-15.2017.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ALMEIDA PIRES JUNIOR, LUCIO FLAVIO FERREIRA DA COSTA, DIANA SILVA DE OLIVEIRA, CLEIDE WANDERLEY DA NOBREGA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Verifica-se que o presente feito encontra-se sentenciado, após o que houve a suspensão do processo por tratar-se de matéria relativa ao IRDR 10.
Neste ínterim, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Por outro lado, consta nos autos acórdão/decisão prolatado pelo TJPB declarando a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa, com determinação no sentido de que o juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, sendo imperativa, em qualquer hipótese, a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Isto posto, uma vez definida a competência deste juízo, e considerando os termos da decisão proferida nestes autos pela Instância Superior, ratifico a sentença já prolatada e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/05/2024 13:07
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DIANA SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA PIRES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEIDE WANDERLEY DA NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DIANA SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA PIRES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEIDE WANDERLEY DA NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 19:29
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:11
Declarada incompetência
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18/09/2023 16:11
Prejudicado o recurso
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18/09/2023 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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