TJPB - 0809133-79.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809133-79.2024.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo de id 113881156.
Intime-se.
SANTA RITA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:39
Determinada diligência
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27/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809133-79.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, no bojo de Ação de Reintegração de Posse, sob o fundamento de que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da sua incapacidade financeira para suportar os encargos do processo, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, embora a parte autora afirme ser empresa de pequeno porte e alegue dificuldades financeiras, não acostou documentos contábeis ou fiscais aptos a comprovar, de forma objetiva, sua alegada hipossuficiência.
A planilha de inadimplência de terceiros apresentada nos autos, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos do processo, pois não traduz, por si só, o real estado financeiro da requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, devendo esta recolher as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou requerer aquilo que entender de direito.
Intime-se.
SANTA RITA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:43
Outras Decisões
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07/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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