TJPB - 0801022-73.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801022-73.2024.8.15.0051 AUTOR: JULITA MARIA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de em cumprimento de sentença proposta por JULITA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação.
O autor de forma expressa aceitou os valores depositados em conta judicial ID - 117130915 É o relatório.
Decido.
A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento ID - 117022337.
De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Trânsito imediato.
Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
27/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801022-73.2024.8.15.0051 AUTOR: JULITA MARIA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de em cumprimento de sentença proposta por JULITA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação.
O autor de forma expressa aceitou os valores depositados em conta judicial ID - 117130915 É o relatório.
Decido.
A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento ID - 117022337.
De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Trânsito imediato.
Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
15/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 09:27
Juntada de Alvará
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:21
Nomeado perito
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18/09/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULITA MARIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*68-10 (AUTOR).
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18/06/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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