TJPB - 0801022-73.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801022-73.2024.8.15.0051.
ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JULITA MARIA GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, JULITA MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA FALSIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 815818246, determinou sua exclusão do benefício previdenciário da autora, vedou novas cobranças, impôs a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora pleiteia a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais.
O banco, por sua vez, busca afastar a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes oriundas de fortuito interno, como contratos com assinaturas falsificadas. 4.
Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsificação da assinatura no contrato questionado, evidenciando falha grave na prestação do serviço bancário e o consequente ilícito praticado contra a autora. 5.
A realização de descontos indevidos em aposentadoria por contrato inexistente, em prejuízo de pessoa idosa e hipossuficiente, configura lesão extrapatrimonial, sendo presumido o dano moral diante da violação à dignidade humana e à segurança da relação de consumo. 6.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da medida. 7.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, o que não se verificou, pois houve autorização com base em contrato manifestamente fraudulento. 8.
Mesmo que se exigisse má-fé, esta estaria caracterizada pela negligência do banco ao aceitar documento inidôneo, sem diligência mínima quanto à veracidade da contratação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de danos morais.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falsificação de assinatura em contrato bancário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente impõe reparação por danos morais, independentemente da demonstração de sofrimento psíquico concreto. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 305.566/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.08.2001.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JULITA MARIA GONÇALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, reconhecendo a inexistência da contratação do empréstimo consignado registrado sob o número 815818246.
A sentença determinou a exclusão do referido contrato do benefício previdenciário da parte autora, impôs à instituição financeira a obrigação de se abster de efetuar novas cobranças relacionadas à operação impugnada e condenou-a à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada lesão extrapatrimonial.
Em suas razões recursais (ID 34540119), Julita Maria Gonçalves da Silva pleiteia a reforma parcial da sentença, com a inclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que os descontos indevidos sobre sua aposentadoria, decorrentes de contrato que jamais firmou, lhe causaram profundo abalo emocional e comprometeram sua subsistência, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e de recursos limitados.
Argumenta que, em casos como o presente, o dano moral decorre da própria ilicitude da conduta, sendo, portanto, presumido.
Em contrarrazões (ID 34540127), o banco argumenta que não houve comprovação de lesão moral, alegando que o simples dissabor decorrente da controvérsia contratual não é suficiente para justificar a reparação pretendida.
Assevera que inexistiu conduta dolosa ou negligente por parte da instituição financeira, tampouco demonstração concreta do sofrimento alegado, razão pela qual entende descabida a indenização por danos morais.
Por outro lado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A também interpôs apelação (ID 34540122), insurgindo-se contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Alega que, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal modalidade de restituição pressupõe a demonstração de má-fé, a qual não teria sido evidenciada nos autos.
Defende que, ao promover o desconto em folha junto ao INSS, a instituição agiu amparada em contrato documentalmente formalizado, ainda que posteriormente impugnado, o que, em sua visão, caracterizaria erro justificável, afastando a repetição em dobro.
Em resposta ao recurso do banco (ID 34540125), Julita Maria Gonçalves da Silva pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Destaca que a fraude foi cabalmente comprovada por meio de laudo pericial grafotécnico, o qual atestou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato.
Diante disso, sustenta que restou configurada a má-fé da instituição financeira, uma vez que autorizou descontos com base em documento inidôneo, justificando, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos. É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo ao exame de seus argumentos.
A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à pretensão da parte autora de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos efetuados com base em contrato inexistente; e, de outro, à insurgência da instituição financeira contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de ausência de comprovação de má-fé.
I – Da Apelação de Julita Maria Gonçalves da Silva O dano moral decorre da violação injusta e intolerável a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a tranquilidade do indivíduo.
Sua configuração prescinde da demonstração de dor física ou sofrimento psicológico específico, bastando que o ilícito provoque abalo relevante ao patrimônio moral do ofendido.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, exigem-se: (a) a prática de conduta ilícita pelo agente; (b) a ocorrência de dano; e (c) o nexo causal entre ambos.
No presente caso, tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos.
A conduta ilícita restou configurada pela apresentação de contrato fraudulento com assinatura falsificada, conforme reconhecido em perícia grafotécnica (ID 34540117).
A prova técnica concluiu, com segurança, que a assinatura aposta no documento questionado não partiu do punho escritor da autora.
Trata-se de fraude manifesta, apta a caracterizar grave falha na prestação do serviço bancário.
Nesse cenário, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, constitui evidente lesão moral, sobretudo quando praticado contra pessoa idosa e hipossuficiente.
A cobrança indevida, em tais circunstâncias, extrapola o mero aborrecimento, impondo constrangimentos que violam a dignidade da pessoa humana e geram sentimento de impotência e insegurança, especialmente quando o beneficiário sequer compreende a origem do débito.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra-se pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
A negligência do banco em verificar a autenticidade do contrato e permitir que valores fossem indevidamente descontados da aposentadoria da autora revela conduta reprovável, que viola o dever de segurança inerente às relações de consumo, devendo ser reprimida mediante a imposição de reparação pecuniária proporcional.
Assim, uma vez reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001) À luz desses parâmetros, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do prejuízo experimentado, com o caráter pedagógico da medida e com a condição econômica das partes, especialmente da autora, pessoa idosa e aposentada, cuja renda mensal foi comprometida por descontos indevidos durante período relevante.
Referido valor é adequado e proporcional à gravidade da conduta lesiva e harmoniza-se com a jurisprudência desta Câmara, conforme ementa a seguir, de minha relatoria: “Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO PROCESSO N. 0818372-49.2021.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO DO APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOSE CARLOS DE GODOI ADVOGADO DO APELADO: DANIEL VALENCA DE QUEIROZ - PE58944, ELAINE MARIA GONCALVES - PB13520-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Decisão anulou contrato por fraude e condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral de R$ 7.000,00 e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) ausência de interesse de agir pela falta de tentativa administrativa de solução do conflito; (ii) validade do contrato questionado; (iii) devolução simples ou em dobro dos valores descontados; (iv) fixação de danos morais e redução do quantum arbitrado; (v) incidência dos juros de mora sobre os danos morais e compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de interesse de agir afastada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
Validade do contrato rejeitada, dado o laudo pericial comprovar falsificação de assinatura, gerando responsabilidade objetiva do banco (CDC, art. 14; CC, art. 927; Súmula 479/STJ). 5.
Repetição do indébito deve ser em dobro, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.
Danos morais reduzidos para R$ 5.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Juros de mora sobre danos morais fixados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 8.
Pedido de compensação rejeitado, pois o valor consignado já foi liberado ao banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais a R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros.
Tese de julgamento: 1.
Contratos fraudulentos em relações de consumo ensejam a nulidade, repetição em dobro do indébito e danos morais. 2.
Juros de mora sobre danos morais contam-se do evento danoso em relações extracontratuais. [...]". (TJPB: 0818372-49.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) - Grifos acrescentados.
Ademais, o caso em tela configura responsabilidade civil de natureza extracontratual, haja vista que não se comprovou a existência de vínculo jurídico entre as partes litigantes.
Nessa perspectiva, quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os valores fixados a título de danos moral e material, é pacífico o entendimento de que incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
No tocante à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do desembolso, no caso de dano material, e, quanto ao dano moral, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a sentença merece reparo neste ponto, a fim de reconhecer o direito da parte autora à indenização por danos morais, diante da falha grave na prestação do serviço bancário.
II - Da Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A O banco recorrente pretende afastar a condenação à restituição em dobro, sustentando que não agiu com má-fé.
Todavia, o argumento não prospera.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé, bastando a ilicitude do desconto e a ausência de engano justificável.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, fixou entendimento vinculante sobre o tema: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021) De todo modo, cumpre observar que, no presente caso, a má-fé da instituição financeira resta evidenciada, uma vez que os descontos foram realizados com base em documento fraudulento, cuja falsidade foi comprovada por perícia judicial.
A instituição, ao permitir a efetivação de contrato sem mínima verificação da autenticidade da assinatura da contratante, assumiu o risco da operação, comportando-se com grave negligência.
Mesmo que se admitisse a exigência de má-fé, esta estaria cabalmente demonstrada nos autos, razão pela qual a restituição dos valores deve ser mantida em dobro, nos termos do decisum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta por Julita Maria Gonçalves da Silva para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, mantendo-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção e juros legais.
Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 08:10
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2025 08:09
Desentranhado o documento
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27/05/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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