TJPB - 0803529-06.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARINALDO DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803529-06.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARINALDO DO NASCIMENTO SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor alega, em síntese, a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu contracheque, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Sustenta que teria firmado apenas contrato de empréstimo consignado, sendo surpreendido com cobranças que, segundo narra, extrapolam a margem legal e impõem juros abusivos.
Pleiteia, liminarmente, a cessação imediata dos referidos descontos e a apresentação do contrato supostamente firmado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor tenha apresentado contracheques com descontos sob a rubrica de cartão de crédito, não há, até o momento, elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo contratual com a instituição ré, na modalidade informada, ou a ilegalidade dos descontos efetuados, tampouco a natureza jurídica dos contratos efetivamente firmados.
A análise aprofundada das alegações autorais demanda o exercício do contraditório e a apresentação de defesa pela parte ré, a fim de possibilitar o exame da existência ou não de contrato válido que autorize os descontos impugnados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803529-06.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos, sob pena de indeferimento, desde quando os descontos questionados vem sendo perpetrados no contracheque do autor.
SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805748-26.2025.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 10:16
Processo nº 0808923-90.2024.8.15.0181
Francisco Gilson da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 14:52
Processo nº 0801044-24.2023.8.15.0001
Alice Roberto de Andrade Ribeiro
Estado da Paraiba
Advogado: Alice Roberto de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 11:54
Processo nº 0851531-17.2020.8.15.2001
Autarquia Especial Municipal de Limpeza ...
Antonio Gomes da Silva
Advogado: Paloma Lustosa Cabral Martins de Medeiro...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 07:16
Processo nº 0851531-17.2020.8.15.2001
Antonio Gomes da Silva
Autarquia Especial Municipal de Limpeza ...
Advogado: Paloma Lustosa Cabral Martins de Medeiro...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2020 21:34