TJPB - 0834927-78.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834927-78.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Inadimplemento] AUTOR: MARIA MARTA SILVERIO DAS NEVES REU: PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO RESCINDIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
O locador possui legitimidade para propor ação de despejo, ainda que não seja o proprietário do imóvel.
A extinção de processo conexo afasta a possibilidade de reunião de ações.
O contrato de locação, mesmo verbal, aliado à prova documental, gera presunção de veracidade da dívida.
Incumbe ao locatário inadimplente comprovar o pagamento dos valores exigidos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
I - RELATÓRIO Maria Marta Silverio Das Neves, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos contra Paola Mariana Dias Silva, também qualificada.
A autora alegou que celebrou contrato de locação verbal de imóvel residencial com a ré em 25/04/2019, com aluguel inicial de R$ 650,00 e posterior reajuste para R$ 800,00.
Sustentou que a ré ficou inadimplente a partir de 06/02/2020 e se recusou a devolver as chaves do imóvel, que só foi desocupado em dezembro de 2021, após a concessão de um mandado de imissão na posse.
Requereu o despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021.
A ré apresentou contestação, nos id 81380884, alegando ilegitimidade ativa da autora e conexão com outro processo.
No mérito, sustentou que o imóvel foi desocupado em fevereiro de 2020 e que a autora praticou invasão.
Alegou, ainda, que o valor do aluguel incluía água e energia, e que pagou uma caução que não foi devolvida.
Conforme certidão nos autos, foi realizada a imissão da autora na posse do imóvel em dezembro de 2021.
As preliminares de ilegitimidade ativa e de conexão de ações já foram analisadas.
A ilegitimidade ativa não prospera, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o locador, mesmo não sendo o proprietário do imóvel, detém a legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo.
A preliminar de conexão também perdeu seu objeto, tendo em vista que o processo no Juizado Especial foi extinto.
A autora apresentou impugnação com pedido de produção de provas no id 83290253.
Intimados para produção de provas, a parte ré solicitou depoimento da parte autora, no id 83290253, e a parte autora solicitou colheita de depoimento da ré, assim como de testemunhas arroladas no id 85623278.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07/05/2025.
O advogado da ré renunciou ao mandato em 11/03/2025 (ID 109010486), e a ré, embora devidamente intimada para o ato, não compareceu.
O advogado da autora solicitou o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência id 112106685. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A ré argumenta que a autora não é a proprietária do imóvel, o que a tornaria parte ilegítima para propor a ação.
No entanto, a lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que a relação jurídica locatícia é de natureza pessoal, e não real.
Desse modo, a legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo pertence ao locador, ou seja, àquele que cedeu o uso do imóvel, independentemente de ser o proprietário.
O STJ possui o entendimento de que tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário (STJ, RESP 1196824/al, Rel. ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 19/02/2013, dje 26/02/2013).
Tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Conexão de Ações A ré alegou que o presente processo deveria ser reunido a um outro, que tramitava no 4º Juizado Especial Cível (nº 0807954-86.2020.8.15.2001).
Contudo, a própria autora demonstrou nos autos que o processo citado foi extinto.
Uma vez que não há mais ação pendente a ser reunida, a preliminar perde seu objeto.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Do Mérito Superadas as preliminares, a análise do mérito se concentra na controvérsia sobre a data da desocupação do imóvel e a inadimplência da locatária.
O presente feito encontra-se em condições de ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e formação da convicção deste Juízo.
A ausência da parte ré na audiência de instrução, mesmo após sua regular intimação e ciência inequívoca da data do ato, conforme demonstrado pelas certidões do Oficial de Justiça, permite o julgamento antecipado da lide, com base no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia principal gira em torno da data de desocupação do imóvel e da inadimplência da locatária.
O réu alegou ter desocupado o imóvel em fevereiro de 2020, mas não apresentou qualquer prova que corrobore sua tese, como recibo de entrega de chaves ou testemunhas.
Em contrapartida, a autora juntou aos autos a certidão que atesta a imissão na posse do imóvel em dezembro de 2021, o que contradiz a alegação do réu e comprova a ocupação do imóvel até essa data.
A autora também apresentou as contas de água e energia em atraso, corroborando a inadimplência da ré no período.
Em relação ao débito, o pedido de cobrança está devidamente detalhado na petição inicial, com valores e períodos discriminados.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Os comprovantes de pagamento apresentados pela ré correspondem aos meses iniciais do contrato e não se referem ao período de inadimplência alegado pela autora.
Ademais, a alegação de que o aluguel incluía as contas de água e energia, por ser uma exceção à regra geral, deveria ter sido comprovada pela ré, o que não ocorreu.
O contrato de locação comprovado por instrumentos contratuais e notificação formal gera presunção de veracidade da dívida.
Incumbe ao locatário inadimplente comprovar o pagamento dos valores exigidos.
Nesse sentido temos a decisão do nosso TJPB, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por thalles salvino maniçoba contra sentença que julgou procedente a ação de despejo ajuizada pelo espólio de afonso Ribeiro trigueiro, condenando o réu ao pagamento de R$ 23.936,51 por aluguéis em atraso e débitos de consumo de água e energia elétrica, além da desocupação do imóvel.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se é possível o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio com base em sentença posterior à prolação da sentença recorrida; (II) analisar se o contrato de locação e a inadimplência do locatário foram comprovados nos autos.
III.
Razões de decidir a arguição de ilegitimidade ativa do espólio configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na fase de conhecimento, contrariando o art. 1.014 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais veda a introdução de matéria nova em sede recursal, salvo motivo de força maior, o que não foi demonstrado no caso.
Os contratos de locação juntados aos autos, acompanhados de notificação para desocupação, comprovam a relação locatícia entre as partes.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores cobrados, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova testemunhal apresentada pelo réu foi insuficiente para desconstituir os elementos documentais produzidos pelo autor, que comprovam a inadimplência e a utilização do imóvel para moradia. lV.
Dispositivo e tese recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: A inovação recursal não é admitida quando a matéria não foi oportunamente suscitada na instância de origem, salvo por motivo de força maior.
O contrato de locação comprovado por instrumentos contratuais e notificação formal gera presunção de veracidade da dívida.
Incumbe ao locatário inadimplente comprovar o pagamento dos valores exigidos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1690744/SC, Rel.
Min.
Luis felipe salomão, t4, j. 22.02.2022, dje 04.03.2022; TJPB, apelação cível 0858016-38.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJPB, apelação cível 0001631-59.2017.8.15.0011, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. (TJPB; AC 0800505-56.2023.8.15.0131; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 17/08/2025)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. b) Condenar a ré Paola Mariana Dias Silva (registrada civilmente como Petrucio Candido Dias Silva) a pagar à autora Maria Marta Silvério Das Neves a quantia referente aos aluguéis vencidos e não pagos de fevereiro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel em dezembro de 2021, bem como as contas de água e energia elétrica em atraso, relativas ao mesmo período.
O valor do débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a devida atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:34
Juntada de Informações
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08/05/2025 09:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2025 19:47
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 04/05/2025 13:33.
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06/05/2025 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:26
Determinada diligência
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02/12/2024 10:26
Deferido o pedido de
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28/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 23:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de PETRUCIO CANDIDO DIAS SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA MARTA SILVERIO DAS NEVES em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834927-78.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e Advogados para tomarem conhecimento do cancelamento da audiência aprazada para o dia 08/08/2024, às 09h30, em virtude e choque de horários da pauta de audiências da vara de origem do Juiz em Substituição o Excelentíssima Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, impossibilitando assim, seu comparecimento para o ato.
Desta feita, remeto os autos à redesignação.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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11/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834927-78.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834927-78.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:25
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834927-78.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa via INFOJUD (doc. em anexo), utilizando-me do CPF indicado pela autora, verifico que o documento pertence à PAOLA MARIANA DIAS SILVA.
Não há informação,
por outro lado, se houve alteração do registro civil do réu, mediante mudança de gênero, ou se a referida parte é apenas familiar do réu, uma vez que ostenta os mesmos sobrenomes.
Desta feita, intime-se a parte autora para apresentar o CPF correto do promovido ou, no mesmo prazo, indicar alteração no registro do demandado.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSEAN DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSEAN DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:20
Juntada de Informações
-
20/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:42
Juntada de Informações
-
09/06/2022 12:30
Decorrido prazo de JOSEAN DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 04:37
Juntada de diligência
-
08/12/2021 09:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/12/2021 09:43
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:55
Juntada de diligência
-
14/04/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 21:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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