TJPB - 0844363-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:16
Determinada diligência
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:55
Juntada de informação
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 07:52
Juntada de informação
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 06:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
26/02/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:56
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROMANO AYRES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 26/02/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital) ID 103814683:
Vistos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta deste Juízo.
Intimações necessárias.
Ciência ao M.P. -
30/01/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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11/01/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844363-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 68780766.
Contestação apresentada, ID 69707653 com preliminares e impugnação ao deferimento da gratuidade processual antes deferida aos autores.
Impugnação à contestação, ID 70985772.
Decisão saneadora, ID 73026255, deferindo o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da Sra.
FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAÚJO, intimando as partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Petição da promovida, ID 74100925, requerendo a apreciação da impugnação à Justiça Gratuita concedido aos autores.
Nova manifestação da parte promovida, ID 90178383, requerendo seja retirado o sigilo da petição do ID . 88914028 e anexos para manifestação.
Manifestação da parte autora, ID 97848217.
MP requer designação de audiência de instrução e julgamento, ID 10152849.
DECIDO.
Inicialmente, os requerimentos constantes da petição do ID 90178383, restaram prejudicados, em face da apresentação do Termo de Curatela definitivo, ID 97848220, onde se constata a nomeação da autora, curadora definitiva do interditado João Carlos Romano Ayres, registrando que já não existe nenhuma petição ou documento classificado de sigiloso, visto que este Juízo levantou todos os sigilos existentes, inclusive de documentos da promovida.
Ponto outro, na contestação, a parte promovida, argui a preliminar de inépcia da inicial, pois alega que o instrumento que se pretende rescindir, além de não constar dos autos, atendeu o disposto no artigo 104, incisos I a III, do Código Civil.
A prejudicial de mérito deve ser rechaçada, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, tendo em vista que a parte autora alega que um dos celebrantes não possuía mais saúde mental a guiar seus atos civis, enquanto que a parte promovida contesta tal fato e, somente, com o avanço da instrução processual é que este fato será devidamente esclarecido.
Rejeito a preliminar em questão.
Com relação à impugnação à gratuidade processual anteriormente deferida em favor da parte autora, entende este Juízo que as provas carreadas para este caderno processual pelos promovidos demonstram que os autores não se enquadram na categoria de necessitados a ter direito a este benefício.
Inicia-se com o objeto desta ação, em que os autores buscam a reintegração dos imóveis descritos na inicial, em face de uma transação realizada com uma construtora, envolvendo terrenos localizados numa das áreas mais nobres da cidade, no caso a Avenida Epitácio Pessoa e cifras significativas.
Ademais, como bem disse e demonstrou os promovidos, a parte autora omitiu alguns rendimentos e ainda outras fontes de receitas, conforme se constata da petição do ID 74100925, tornando-se desnecessária a efetivação das diligências requeridas pelos promovidos na referida petição que seriam de responsabilidade da própria parte que alega, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação, REVOGANDO o benefício da gratuidade processual anteriormente concedida em favor dos autores, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de QUINZE DIAS.
Entretanto, CONCEDO a redução das custas, no percentual de 95%, em favor dos autores, parcelando ainda em SEIS VEZES O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Recolhida a primeira parcela das custas processuais, nova conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, na forma requerida pelo Ministério Público, a fim de se ouvir as partes litigantes.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
18/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:24
Outras Decisões
-
09/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROMANO AYRES em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte adversa sobre a petição do Id 88914028, em dez dias.
Após, nova vista ao M.P.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:07
Juntada de informação
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06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROMANO AYRES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 01/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844363-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mais uma ação envolvendo as partes que tem como objeto o contrato de honorários celebrado com os promovidos desta ação, bem como a assinatura de Cessão de Direito com estes.
Em suma acusa os promovidos de não terem honrado o contrato de prestação de serviços profissionais, visto que jamais ajuizaram ação contra a construtora FCK, levando os autores ao decaimento do seu direito de anulação do negócio jurídico.
Asseveram que o contrato com a construtora que seria inicialmente uma permuta com bens dos autores transmudou-se numa promessa de compra e venda, confundindo a parte autora que não tinha conhecimentos suficientes para entender a transação, além da idade avançada, tendo contratado os promovidos exatamente com o intuito de regularizar as transações comerciais com a construtora.
Pelo contrato celebrado os promovidos receberiam a título de honorários um flat no valor de R$ 500.000,00, entendendo ser desproporcional o valor pelos serviços contratados, registrando que um outro flat também foi oferecido para que os promovidos assumissem e patrocinassem outras demandas dos autores.
Informam que os réus ajuizaram ação sob nº 0814134-50.2022.8.15.2001, (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIO DE PERDAS E DANOS MULTA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), cumprindo assim, ameaça já anunciada por ligação aos idosos, rompendo nesse momento qualquer relação de confiança.
Em sede de liminar pedem a reintegração da posse dos flat’s 201 e 301, no imóvel localizados na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, com a Rua Marciolina da Conceição, s/n, Cabo Branco, João Pessoa-PB, e que o imóvel seja desocupado de coisas e pessoas sendo as chaves entregue aos autores.
FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAÚJO atravessa petição do ID 68694980 pede o ingresso como assistente litisconsorcial, sob a alegação de ter adquirido um dos flats dos promovidos onde reside com seu filho, acostando Termo de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Como medida cautelar pede que se evite a transferência do imóvel durante a tramitação dessa ação, frustrando a legítima expectativa de propriedade da Requerente.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 68780766.
Contestação apresentada, ID 69707653, impugnando a concessão da Justiça Gratuita concedida em favor dos autores.
Em sede de tutela requerem sejam os autores compelidos a assinarem ou outorgarem procuração pública com poderes especiais para que os promovidos possam junto ao Cartório competente, onde se encontram matriculados os flats 201 e 301 do Buenos Ayres Home, firmar a transferência ou em favor de quem eventualmente venham a indicar.
Pedem ainda a concessão da gratuidade processual.
Impugnação à contestação, ID 70985772.
DECIDO.
Ab initio, impõe-se o deferimento do pedido de ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da Sra FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAÚJO. , por preencher os requisitos impostos pela Lei Adjetiva Civil, no caso, interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Nítido o interesse da requerente, uma vez que adquiriu dos promovidos um dos flats, objeto desta ação em que a parte autora busca anular o contrato de honorários que foram transmitidos aos promovidos pelos serviços prestados, tendo estes vendido um deles à ora assistente.
Sem maiores senões, DEFIRO o pedido para ingresso da requerente na forma requerida, devendo-se proceder aos devidos registros.
Com relação aos pedidos de tutela insertos na inicial e na contestação, incabível seus acolhimentos nesta fase processual.
Ora, buscam os autores anular o contrato de honorários e ainda a cessão de direitos sobre os flats concedidos aos promovidos, sob o argumento de desídia e omissão dos causídicos, por não terem ajuizado demanda judicial contra a construtora FCK e também alegam a ignorância da parte autora acerca da transação entabulada com a construtora, levando a erro na conclusão do negócio e ainda a idade avançada do autor.
Por sua vez, a defesa dos promovidos asseveram a inexistência de qualquer vício nos contratos e a lucidez e tirocínio da parte para negócios.
Logicamente que todos esses fatos devem ser melhor esclarecidos e comprovados através da devida e necessária instrução processual.
Contudo, no momento, não tem como se invalidar o contrato de honorários e a cessão de direitos, pois somente com a comprovação de alguma nulidade ou vício é que será anulado e como tal fato ainda não ocorreu, são válidos, perante nossa legislação.
De outro norte, seria temeroso reintegrar os autores nos imóveis, conforme requerido na inicial, tendo em vista a existência de terceiro interessado que adquiriu um dos flats dos promovidos e ao que parece de boa-fé, até que se prove o contrário.
Melhor sorte não pode ter o pedido de tutela dos promovidos, objetivando obrigar os autores a disponibilizar os imóveis através de escritura pública para que possam dar o destino que quiserem, tendo em vista os fatos alegados na inicial e que precisam de comprovação.
No momento, mais prudente deixar os flats no estado em que se encontram até o deslinde de todas as ações, mesmo sabendo que poderá ser longo em face da complexidade do objeto e o alto grau de litigância das partes.
Neste sentido, de bom alvitre, atender o pleito da assistente litisconsorcial, a fim de expedir ofício ao cartório de imóvel no qual o bem está registrado, com ordem para que se abstenha da prática de qualquer ato de disposição, transferência, ônus,gravame, penhora, alienação, doação, dação ou outros congêneres, até o julgamento desta ação.
Desautorizo a assistente a contrair empréstimo de financiamento, a fim de quitar o flat, uma vez que ainda não se sabe qual será o deslinde das ações e, caso, seja decretada a anulação do contrato e da cessão de direitos, estes fatos certamente terão consequências na relação negocial entabulada entre assistente e os promovidos.
Oportunamente este Juízo analisará a impugnação à concessão da Justiça Gratuita concedida aos autores e o pedido de gratuidade processual requerido pelos promovidos.
Digam as partes quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias.
Oficie-se ao cartório competente para que cumpra o determinado por este Juízo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 14/12/2022 23:59.
-
30/12/2022 05:08
Decorrido prazo de ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 13:36
Outras Decisões
-
23/08/2022 07:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
22/08/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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