TJPB - 0835015-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 15:34
Juntada de informação
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02/09/2023 15:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0835015-53.2019.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: REMI ALFREDO BARBOSA SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, inclusive pessoalmente, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente (id. 70135990), para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação (id. 73160012).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante falta de contraditório.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 20:17
Conclusos para despacho
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11/05/2023 20:16
Juntada de informação
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10/03/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:21
Juntada de informação
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29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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10/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:22
Juntada de
-
19/04/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/03/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:01
Determinada diligência
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12/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 02:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2020 03:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 10:53
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 18:42
Conclusos para despacho
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05/10/2019 01:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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