TJPB - 0812087-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:43
Processo Desarquivado
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16/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:16
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812087-69.2023.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: J.
N.
X.REPRESENTANTE: LIVIA DE PAULA NOGUEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
J.
N.
X., menor impúbere, inscrita no CPF sob nº *78.***.*81-08, neste ato representada legalmente por sua genitora, a senhora LÍVIA DE PAULA NOGUEIRA, á qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS o em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimada para emendar a inicial a fim de juntar documentos complementares, nos termos do despacho de ID 70557101, a parte autora deixou de cumpri-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial.
A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito, e nesses casos, desnecessária é a intimação pessoal da parte, conforme assevera a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Indeferimento da inicial.
Insurgência do autor.
O contrato firmado é documento indispensável à propositura da presente ação.
Ato solene.
Art. 1.361, § 1º, do CC.
Intimação pessoal do autor que não é necessária nos casos de indeferimento da inicial.
Desnecessidade de requerimento do réu, ainda não citado.
Sentença mantida.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10063861320148260269 SP 1006386-13.2014.8.26.0269, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015) Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Descumprida pela Autora da demanda a ordem de emenda da exordial, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Cumpre salientar que inexiste previsão legal acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do seu advogado para os casos de extinções decorrentes do descumprimento do prazo para a emenda da inicial.
Na verdade, tal exigência se aplica tão somente nos casos em que houver o abandono da causa (art. 267, II e III, CPC/73).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03935112820148090174, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT 4ª TURMA CÍVEL- ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator.
Brasília (DF), Publicado no DJE : 27/07/2016 ).
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:08
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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