TJPB - 0811886-55.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 10:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/08/2025 00:54 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 14:00 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0811886-55.2024.8.15.0251 AUTOR: WEVERTON SANTOS PEREIRA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, O(A) Autor(a), opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência.
 
 Vieram-se os autos conclusos para sentença.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
 
 Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
 
 Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
 
 Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, contém omissão na parte dispositiva, eis que se encontra com trecho 'cortado', deixando de expor explicitamente o julgamento improcedente e condenação em honorários de sucumbência.
 
 Portanto, evidente a contradição, de modo que, se reconhecido nos autos a improcedência do pedido, descabe a fixação de honorários com fulcro no art. 86 do CPC , face a sucumbência recíproca.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, nos termos do 487, I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), o que faço nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
 
 Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade processual concedida na decisão de IdNum. 106007017.
 
 Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 Com o trânsito em julgado, Observe a apelação já apresentada, intimando-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias.
 
 Patos/PB, 17 de agosto de 2025.
 
 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
 
 Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
 
 São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
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                                            18/08/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 15:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/08/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 16:49 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            25/07/2025 22:29 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:43 Decorrido prazo de IBFC em 25/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 01:07 Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS PEREIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 07:51 Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 14:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 21:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2025 02:15 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811886-55.2024.8.15.0251 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: WEVERTON SANTOS PEREIRA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória promovida por WEVERTON SANTOS PEREIRA, contra o Estado da Paraíba e IBFC, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
 
 Alega, em síntese, que realizou concurso público disciplinado pelo edital Edital de nº01/2023 – CFSd PM/BM 2023, todavia, observou que houve cobrança de questão cujo conteúdo não foi exigido no edital, assim como incorreção de gabarito.
 
 Assevera que 7 questões da prova, quais sejam, 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 79, encontram-se eivadas de nulidade.
 
 Ao final, postula pela sua aprovação nas fases seguintes, assegurando-se seu ingresso no Curso de Formação.
 
 Tutela antecipada negada.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob alegação de ausência de irregularidade no ato de correção da prova do autor.
 
 Não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Relatados, em síntese, decido.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a parte autora direciona seu pleito ao seguimento nas demais fases do certame, a partir do reconhecimento de anulação de questão, portanto, a parte demandada como executora do certame ostenta legitimidade para figurar no polo passivo.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Mérito.
 
 A controvérsia vertida nos autos cinge-se ao exame da possível anulação judicial das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 79 da prova tipo A, cobrada no caderno de prova referente ao concurso público em tela.
 
 Ocorre que, não obstante, expor através de dispositivos extraídos de parecer técnico as razões que embasariam a alteração da resposta pleiteada com a presente ação, a pretensão do requerente, na presente demandada, vai além do poder de intervenção do Poder Judiciário, vez que este não pode usurpar a função da Administração Pública e imiscuir-se em questões que não são de sua competência analisar, já que ao Poder Judiciário, em regra, cabe apenas a análise da legalidade do certame, legalidade esta restrita à verificação das regras constantes do edital e adequação dessa regras à Carta Magna.
 
 Não obstante, alegar o autor ser uma questão de afronta à legalidade, a alternativa divulgada como resposta correta pela parte requerida, em virtude de equívoco que se pretende a modificação de correção de resposta a uma questão da prova, o que seria possível apenas em situações excepcionais, quando ocorrente a teratologia, pois o Juiz não pode substituir a Banca Examinadora e analisar a correção das questões de acordo com as convicções do impetrante ou do julgador.
 
 Com efeito, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - EDITAL SEJUSP N. 002/2021 - PROVA OBJETIVA - NORMAS DO EDITAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Em concurso público é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
 
 Contudo, admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional sobre a aferição de legalidade do certame, assim entendida a possibilidade de apreciar se a questão objetiva foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou, ainda, com evidente erro grosseiro.
 
 Não demonstrado que as questões judicialmente impugnadas se encontram em desarmonia com as regras do concurso público a que se submeteu o candidato ou que possuem erro grosseiro, não há que se falar na sua anulação e atribuição dos pontos ao candidato, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135863-3/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025).
 
 Como se ver, é firme entendimento jurisprudencial, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciando critérios utilizados na correção de provas, salvo quando evidenciada ofensa à legalidade de forma clara, o que não ocorre no caso.
 
 Demais disso, sabe-se que os procedimentos do certame devem guardar irrestrita obediência aos limites fixados em sua regra geral, ao mesmo tempo em que os candidatos a ele vinculados por inscrição devem também cercar-se de precauções para atender às exigências entendidas pela Administração Pública como necessárias para a assunção posterior do cargo.
 
 Interferências nessa equação devem ser repelidas pelo Poder Judiciário, exatamente por quebrar a regra de legalidade e publicidade que devem informar qualquer atividade do Poder Público em relação a direitos dos particulares, além de garantir a vinculação irrestrita aos termos do edital.
 
 Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, observados os ditames da legislação citada, com arrimo no art. 487, I do CPC Julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, ante a simplicidade da causa.
 
 Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade processual.
 
 Publicado e registrado no PJE.
 
 Intime-se.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
 
 Com o trânsito em julgado e, mantida esta sentença, arquive-se.
 
 Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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                                            27/05/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/05/2025 07:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 04:33 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:18 Decorrido prazo de IBFC em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:18 Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS PEREIRA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 07:53 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            21/03/2025 01:23 Publicado Despacho em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 07:21 Determinada diligência 
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                                            17/03/2025 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 09:40 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            21/02/2025 20:38 Decorrido prazo de IBFC em 19/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:12 Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:48 Decorrido prazo de WEVERTON SANTOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 11:26 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/01/2025 06:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 13:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/01/2025 09:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2025 12:40 Expedição de Carta. 
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                                            10/01/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/01/2025 15:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2024 21:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/11/2024 21:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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