TJPB - 0803317-13.2025.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO PEREIRA BUFOLIN em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 10:01
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 05:36
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0803317-13.2025.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: ANDERSON RODRIGO PEREIRA BUFOLIN.
REU: JOAO FERREIRA DA SILVA, RIZONEIDE BEZERRA DA SILVA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o bem objeto da pretensão de imissão de posse se encontra no bairro Brisamar, local que não faz parte da circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 10:36
Declarada incompetência
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25/05/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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