TJPB - 0800577-44.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800577-44.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERES PAULINO FRANCISCO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Liminar indeferida no ID 108740603.
Foi apresentada contestação (ID 110820460), onde o réu arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Ainda, arguiu preliminar de conexão destes autos com os de nº 0800578-29.2025.8.15.0981, de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia contábil e alegou ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito alegou que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora que tinha ciência de todos os seus termos.
Juntou contrato nos IDs 110820469 e 110820471.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto a parte autora manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
Ainda destaco que não colhe a preliminar de incompetência do juizado, já que nenhuma parte solicitou a produção de prova pericial que poderia deslocar a competência deste juízo.
Demais disso, e preservando a resolução do mérito da causa – art. 4º e 139, IX, do CPC, entendo que a intervenção judicial para a determinação de uma prova não requerida, neste caso, afetaria a imparcialidade, importando em evidente benefício a parte negligente na produção desta prova[2].
Nessa esteira, e nos exatos termos do art. 141, do Código de Processo Civil, indefiro a preliminar de incompetência suscitada.
Em relação a preliminar de conexão destes autos com os de nº 0800578-29.2025.8.15.0981 verifico que que não há que se falar em conexão, já que embora os outros processos discutam empréstimos consignados realizados, as ações fazem referência a contratos diversos, que demandam provas próprias, e buscam reparações que não podem ser julgadas de forma conjunta, razão pela qual além de não ser adequada, não há qualquer risco de decisões conflitantes, já que, como dito, cada ação será analisada isoladamente a vista das provas produzidas nos autos.
Outrossim, quanto à alegação da parte promovida de necessidade de comprovante de residência atualizado tenho que o comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação e que, no caso em tela, a petição inicial atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, constata-se que ela se encontra regular inexistindo, pois, razão para o seu indeferimento.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a validade, ou não, do(s) contrato(s) nº 22939694809874012 22, de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado.
Assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (IDs 110820469 e 110820471) onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura digital.
Ocorre, contudo, que tal forma de contratação, embora seja válida, é exclusivamente vedada a pessoa idosa no Estado da Paraíba por força da Lei 12.027/2021.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Estando comprovado nos autos que o(a) requerente é idoso (ID 108714450), a óbvia conclusão que se chega é que o contrato discutido é claramente nulo, por não ter observado a forma proscrita em lei.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[3] e da jurisprudência[4], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[5].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 110820479.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 22939694809874012 22 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “(...) o código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet).
Mas o abandonou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicação do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real.
O juiz, portanto, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade, sem ensejar injustificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse” (STJ, REsp 17.591/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16982). [3] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [4] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [5] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBERES PAULINO FRANCISCO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800577-44.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERES PAULINO FRANCISCO REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Queimadas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800577-44.2025.8.15.0981 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ALBERES PAULINO FRANCISCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Por último, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 4 – Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183 do CPC). 5 – Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6 – Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. ".
Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 26 de maio de 2025 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Técnica Judiciária -
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de ALBERES PAULINO FRANCISCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de ALBERES PAULINO FRANCISCO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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