TJPB - 0809507-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836384-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da proposta do perito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 07:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de GILSON JOSE BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GILSON JOSE BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809507-32.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILSON JOSE BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GILSON JOSÉ BARBOSA contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, existência de empréstimo consignado e determinou obrigação de fazer para correção de informação no contracheque, mas rejeitou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
O embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a ausência de contrato implicaria ilicitude dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise da existência de ilicitude nos descontos e se é cabível a concessão de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, tendo concluído pela inexistência de ato ilícito indenizável, por ausência de demonstração de abalo aos direitos da personalidade.
A pretensão de alterar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de danos morais e à regularidade dos descontos, com base nos contratos juntados, id n° 31081456 e 31081457, configura mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, hipótese incabível nos estreitos limites dos embargos declaratórios.
Inexistente qualquer omissão ou contradição relevante a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por GILSON JOSE BARBOSA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de provas.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão analisa de forma clara os fundamentos da decisão recorrida e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95, art. 55.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0809507-32.2024.8.15.2001 RECORRENTE: GILSON JOSE BARBOSA - Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A - RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 21:51
Sentença confirmada em parte
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21/03/2025 21:51
Conhecido o recurso de GILSON JOSE BARBOSA - CPF: *90.***.*60-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/03/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON JOSE BARBOSA - CPF: *90.***.*60-68 (RECORRENTE).
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28/10/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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