TJPB - 0800796-05.2022.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800796-05.2022.8.15.0321 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo promovido, posto que demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante que não restou apreciado.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “Atinente a OMISSÃO do julgado, com a devida vênia, tem-se que NÃO FORA DEVIDAMENTE ANALISADA TODAS AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS pela parte ora embargante, o que levou a uma condenação de ressarcimento ao erário indevida/excessiva em detrimento do Sr.
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO.
Ora, a parte embargante colacionou nos autos comprovante de que o valor de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) apontado na inicial como suposto excesso de combustível, já fora ressarcido aos cofres do município de São José do Sabugi-PB desde o dia 14/04/2021, ou seja, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, conforme informações extraídas do processo tombado sob o nº 08033/20, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (COMPROVANTE DE RESSARCIMENTO CONSTANTE NO ID Nº 101159580).
Acontece que, a decisão ora embargada, de forma equivocada, determina o ressarcimento ao erário do supracitado valor, o que causaria um enriquecimento indevido da administração pública, já que, repita-se, COFRES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI-PB.
Vejamos trechos da sentença embargada que comprova o que fora alegado: (...) No caso dos autos, o prejuízo ao erário restou comprovado nos autos da fundamentação acima, que totalizou a importância de R$ 53.671,78 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), alusivos a: a) R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) referente à locação do veículo; B) R$ 3.271,78 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), REFERENTE AO GASTO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL POR NÃO TER SIDO PROVADO QUE ESSE GASTO DEU-SE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO.
De acordo com a LEI FEDERAL Nº 14.230/21, que trouxe diversas alterações a lei de improbidade, se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá DEDUZIR O RESSARCIMENTO OCORRIDO NAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA QUE TIVER POR OBJETO OS MESMOS FATOS.” Ao final, requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhidos os embargos de declaração opostos para que seja decotada da sanção de ressarcimento ao erário o valor de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) apontado na inicial como suposto excesso de combustível, já que referido valor já fora ressarcido aos cofres do Município de São José do Sabugi-PB, evitando assim um enriquecimento indevido da Administração Pública.
Recebidos os embargos de declaração, o Ministério Público foi regularmente intimado e apresentou impugnação opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja decotado a condenação imposta ao promovido/embargante à obrigação de a quantia de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), referente aos gastos com combustíveis.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
De fato, há omissão a ser suprida na sentença como destacado pelo promovido/embargante eis que alusivo à reparação dos danos com gastos de combustíveis foi juntado aos autos no ID Nº 101159580 comprovante de pagamento no valor de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) realizado no dia 14.04.2021, prova esta não analisada na sentença.
Esse valor pago sem dúvida precisa ser decotado da condenação.
Isto porque o valor já pago ou restituído deve ser considerado para evitar o enriquecimento injusto do beneficiário da restituição, no caso o Município de São José do Sabugi/PB.
Deste modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja suprida a omissão apontada.
DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovido JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, para reconhecer a omissão na sentença e, consequentemente, fica excluído da sentença a condenação imposta ao promovido/embargante a pagar a importância de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao gasto excessivo de combustível.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
26/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:20
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:17
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2024 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
04/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 07:57
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
21/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/03/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:41
Juntada de Informações
-
07/03/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
08/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/11/2023 09:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
08/11/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
07/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
30/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:40
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:03
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 31/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811612-91.2024.8.15.0251
Geovane Leite da Silva
Bora Transportes LTDA
Advogado: Tiago da Nobrega Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:02
Processo nº 0811612-91.2024.8.15.0251
Geovane Leite da Silva
Bora Transportes LTDA
Advogado: Matheus Starck de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:56
Processo nº 0800499-94.2025.8.15.0061
Jose Rodrigues de Lima Silva
Municipio de Riachao
Advogado: Isaac Camara Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 15:14
Processo nº 0800658-38.2022.8.15.0321
Jose Paulo do Nascimento
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 09:41
Processo nº 0800658-38.2022.8.15.0321
Jose Paulo do Nascimento
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 20:53